STJ — 208797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7afcddc91ed0121a3766062403db9b4f73cf783c1bd2101bccae04c90424c467
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara
Única de Cerquilho/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Poços de Caldas/MG, em ação de reconhecimento e
dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
2. O Juízo de Poços de Caldas acolheu a exceção de incompetência
territorial arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos para
Cerquilho/SP, com base no art. 53, I, "b", do CPC, que estabelece a
competência do último domicílio do casal.
3. Embargos de declaração foram opostos, reconhecendo-se a
intempestividade da contestação, mas mantendo-se a decisão de
incompetência, sob o argumento de que a revelia não afeta questões
de direito, como a competência territorial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
territorial, sendo relativa, pode ser modificada de ofício pelo
juízo, mesmo após a decisão transitada em julgado que acolheu a
exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não
pode ser alterada de ofício pelo juízo após a decisão transitada em
julgado que acolheu a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte interessada contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, não sendo
possível ao juízo destinatário recusar a competência.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de competência
territorial relativa, deve prevalecer o interesse das partes que
aceitaram a decisão, não cabendo ao juízo suscitante modificar a
competência já julgada.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Única de Cerquilho/SP para processar e julgar a demanda na
origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara
Única de Cerquilho/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Poços de Caldas/MG, em ação de reconhecimento e
dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
2. O Juízo de Poços de Caldas acolheu a exceção de incompetência
territorial arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos para
Cerquilho/SP, com base no art. 53, I, "b", do CPC, que estabelece a
competência do último domicílio do casal.
3. Embargos de declaração foram opostos, reconhecendo-se a
intempestividade da contestação, mas mantendo-se a decisão de
incompetência, sob o argumento de que a revelia não afeta questões
de direito, como a competência territorial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
territorial, sendo relativa, pode ser modificada de ofício pelo
juízo, mesmo após a decisão transitada em julgado que acolheu a
exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não
pode ser alterada de ofício pelo juízo após a decisão transitada em
julgado que acolheu a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte interessada contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, não sendo
possível ao juízo destinatário recusar a competência.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de competência
territorial relativa, deve prevalecer o interesse das partes que
aceitaram a decisão, não cabendo ao juízo suscitante modificar a
competência já julgada.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Única de Cerquilho/SP para processar e julgar a demanda na
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.