STJ — 1970494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0411c51b5e95b181b01f880c62deae2c45ec495a8534762e74cce52618daf0a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, nem para viabilizar a análise de inovações argumentativas realizadas tardiamente" (EDcl no AgRg no REsp 1.854.892/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
  2. Assentado pelo Tribunal de origem que o pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido tendo em vista que o regime especial pretendido somente se aplica para os casos em que o indígena não pode ser considerado integrado, o que não é o caso dos autos, que demonstram que o apenado, embora de origem indígena, encontra-se totalmente integrado à sociedade, a pretendida revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
  3. "O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas do acórdão ? de que o réu estaria integrado ao convívio social fora da aldeia indígena ? demanda necessário revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 1467017/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 09/09/2019).
  4. Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. "Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, nem para viabilizar a análise de inovações argumentativas realizadas tardiamente" (EDcl no AgRg no REsp 1.854.892/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). 2. Assentado pelo Tribunal de origem que o pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido tendo em vista que o regime especial pretendido somente se aplica para os casos em que o indígena não pode ser considerado integrado, o que não é o caso dos autos, que demonstram que o apenado, embora de origem indígena, encontra-se totalmente integrado à sociedade, a pretendida revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos. 3. "O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas do acórdão ? de que o réu estaria integrado ao convívio social fora da aldeia indígena ? demanda necessário revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 1467017/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 09/09/2019). 4. Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDÍGENA - NÃO INTEGRADO SOCIALMENTE OU EM FASE DE ACULTURAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1467017>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.