STJ — 1970494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0411c51b5e95b181b01f880c62deae2c45ec495a8534762e74cce52618daf0a4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, nem para viabilizar a análise de inovações argumentativas realizadas tardiamente" (EDcl no AgRg no REsp 1.854.892/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
- Assentado pelo Tribunal de origem que o pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido tendo em vista que o regime especial pretendido somente se aplica para os casos em que o indígena não pode ser considerado integrado, o que não é o caso dos autos, que demonstram que o apenado, embora de origem indígena, encontra-se totalmente integrado à sociedade, a pretendida revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
- "O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas do acórdão ? de que o réu estaria integrado ao convívio social fora da aldeia indígena ? demanda necessário revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 1467017/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 09/09/2019).
- Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
1. "Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada, nem para viabilizar a análise de inovações argumentativas
realizadas tardiamente" (EDcl no AgRg no REsp 1.854.892/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe
01/04/2022).
2. Assentado pelo Tribunal de origem que o pedido de prisão
domiciliar não pode ser acolhido tendo em vista que o regime
especial pretendido somente se aplica para os casos em que o
indígena não pode ser considerado integrado, o que não é o caso dos
autos, que demonstram que o apenado, embora de origem indígena,
encontra-se totalmente integrado à sociedade, a pretendida revisão
do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do
material cognitivo produzido nos autos.
3. "O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o
cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento
da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado
socialmente ou em fase de aculturação. Precedentes. 2. A alteração
das premissas fáticas do acórdão ? de que o réu estaria integrado ao
convívio social fora da aldeia indígena ? demanda necessário
revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ (AgRg no AREsp 1467017/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 09/09/2019).
4. Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDÍGENA - NÃO INTEGRADO SOCIALMENTE OU EM FASE DE ACULTURAÇÃO -
REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1467017>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006001 ANO:1973 ***** EIN-73 ESTATUTO DO ÍNDIO ART:00056 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.