STJ — 1966607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 675d425e02825adfbb3f86e954f337d3d635a30ee2c4d5a596fa2b8eaebd0505

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822285
Número de registro na fonte
202103399233
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Unificação de penas: soma e limite de cumprimento

Tema documentado no texto da fonte

Quando uma pessoa possui mais de uma condenação, o juízo da execução reúne as penas para definir regime, saldo e datas. Essa operação não apaga cada sentença nem transforma o limite máximo de cumprimento no total usado para todos os benefícios. A unificação precisa preservar data do crime, espécie da pena, detração, remição e lei temporal de cada

Trecho de Unificação de penas: soma e limite de cumprimento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: penas, unificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fbae82ae0647a5d66f9096f3c9eea7195d381ac1392a23bc9740625aa1db2c7c
  • Registro documental: 675d425e02825adfbb3f86e954f337d3d635a30ee2c4d5a596fa2b8eaebd0505
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO MAIS ADMITIDA. UNIFICAÇÃO POSSÍVEL APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante assentado na decisão agravada, deve prevalecer o entendimento segundo o qual somente se admite a unificação de penas decorrentes de condenações definitivas, uma vez que o início da execução dá-se, apenas, após o trânsito em julgado, não mais se admitindo a execução provisória, como vinha ocorrendo anteriormente, ainda que não houvesse o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO MAIS ADMITIDA. UNIFICAÇÃO POSSÍVEL APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Consoante assentado na decisão agravada, deve prevalecer o entendimento segundo o qual somente se admite a unificação de penas decorrentes de condenações definitivas, uma vez que o início da execução dá-se, apenas, após o trânsito em julgado, não mais se admitindo a execução provisória, como vinha ocorrendo anteriormente, ainda que não houvesse o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UNIFICAÇÃO DE PENAS - TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 545264>>-SP, <<AgRg no RHC 136348>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.