STJ — 49099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 266925f0ce08f0223a257957ad77413cf8fab28b82ce2371aba243c0dbcba60d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IAC N. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de reclamação, sob o fundamento de ausência de similitude
fática entre a decisão reclamada e o precedente vinculante fixado no
Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC),
que trata da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo
CPC/1973.
2. O agravante alega que a decisão reclamada trata da mesma questão
jurídica resolvida pelo precedente vinculante, ou seja, a prescrição
intercorrente em execução sob a égide do CPC/1973, e que houve
aplicação equivocada do precedente ao caso concreto.
3. Pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de
valores no processo de execução originário, alegando prejuízos ao
mínimo existencial do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há similitude fática entre a decisão reclamada e o precedente
vinculante do IAC n. 1, que justifique o cabimento da reclamação
para garantir a observância do entendimento firmado sobre a
prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
5. A decisão reclamada não apresenta
similitude fática com o precedente vinculante, pois o juízo
reclamado fundamentou o afastamento da prescrição intercorrente na
ausência de inércia do credor, o que não se amolda à hipótese
tratada no IAC n. 1.
6. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1 estabelece que a prescrição
intercorrente não deve ser declarada sem a prévia intimação do
credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do
contraditório, e não que o mero pedido de andamento do processo
executivo seria insuficiente para afastar a inércia do credor.
7. O pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de
valores no processo de execução originário fica prejudicado, uma
vez que o agravo interno é desprovido.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A similitude da questão fática analisada
entre a decisão reclamada e o precedente vinculante é requisito para
o cabimento da reclamação. 2. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1
é no sentido de que a prescrição intercorrente não deve ser
declarada sem a prévia intimação do credor para opor fatos
impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório e não que o
mero pedido de andamento do processo executivo seria insuficiente
para afastar a inércia do credor".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988, § 5º, II; art.
988, inciso IV; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.604.412/SC; Incidente de Assunção de Competência n.
1.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.