STJ — 202096

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01757dbdeb5f87912306203db9a161f5dc3a6519d1a6d74b04e24167caa56db9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923163
Número de registro na fonte
202304577174
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 202096 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01757dbdeb5f87912306203db9a161f5dc3a6519d1a6d74b04e24167caa56db9. SHA-256 do comentário: 921c82295e0e789c9b678ba8292c598f4de6856df5c46cbe6c772296a80ff184.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência e autorizou a cooperação entre o Juízo da recuperação e o Juízo trabalhista. 2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda, alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral. 3. A decisão agravada destacou que a caracterização do conflito de competência pressupõe a oposição concreta do Juízo da recuperação à deliberação do Juízo executivo sobre atos constritivos incidentes sobre bens essenciais ao plano de recuperação, o que não ocorreu no caso concreto.

II. Questão em discussão

4. Há questões em discussão: (i) saber se a determinação automática do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso (stay period) caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; (ii) saber se há aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e se a cooperação jurisdicional se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho.

III. Razões de decidir

5. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu no caso concreto, pois não há decisão do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista. 6. A ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a constrição efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso. 8. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não caracteriza, por si só, oposição do Juízo da recuperação às medidas adotadas pela Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o encerramento do período suspeito. 9. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência e autorizou a cooperação entre o Juízo da recuperação e o Juízo trabalhista. 2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda, alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral. 3. A decisão agravada destacou que a caracterização do conflito de competência pressupõe a oposição concreta do Juízo da recuperação à deliberação do Juízo executivo sobre atos constritivos incidentes sobre bens essenciais ao plano de recuperação, o que não ocorreu no caso concreto. II. Questão em discussão 4. Há questões em discussão: (i) saber se a determinação automática do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso (stay period) caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; (ii) saber se há aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e se a cooperação jurisdicional se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu no caso concreto, pois não há decisão do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista. 6. A ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a constrição efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso. 8. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não caracteriza, por si só, oposição do Juízo da recuperação às medidas adotadas pela Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o encerramento do período suspeito. 9. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO - CONFLITO POSITIVO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 200792>>-SP (EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COOPERAÇÃO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE) STJ - <<CC 191533>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.