STJ — 202096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01757dbdeb5f87912306203db9a161f5dc3a6519d1a6d74b04e24167caa56db9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923163
- Número de registro na fonte
- 202304577174
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do conflito de competência e autorizou a cooperação entre o
Juízo da recuperação e o Juízo trabalhista.
2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para
determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda,
alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza
oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral.
3. A decisão agravada destacou que a caracterização do conflito de
competência pressupõe a oposição concreta do Juízo da recuperação à
deliberação do Juízo executivo sobre atos constritivos incidentes
sobre bens essenciais ao plano de recuperação, o que não ocorreu no
caso concreto.
II. Questão em discussão
4. Há questões em discussão: (i) saber se a determinação automática
do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso (stay
period) caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução
no Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; (ii)
saber se há aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e
se a cooperação jurisdicional se aplica aos atos de constrição
promovidos pela Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A caracterização do conflito de competência
exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu
no caso concreto, pois não há decisão do Juízo da recuperação
opondo-se aos atos do Juízo trabalhista.
6. A ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a
constrição efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de
conflito de competência no caso.
8. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não
caracteriza, por si só, oposição do Juízo da recuperação às medidas
adotadas pela Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o
encerramento do período suspeito.
9. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a
execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o
princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito
exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em
cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que
reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência
no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos
sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não
caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça
do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em
execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a
aplicação do princípio da menor onerosidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do conflito de competência e autorizou a cooperação entre o
Juízo da recuperação e o Juízo trabalhista.
2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para
determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda,
alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza
oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral.
3. A decisão agravada destacou que a caracterização do conflito de
competência pressupõe a oposição concreta do Juízo da recuperação à
deliberação do Juízo executivo sobre atos constritivos incidentes
sobre bens essenciais ao plano de recuperação, o que não ocorreu no
caso concreto.
II. Questão em discussão
4. Há questões em discussão: (i) saber se a determinação automática
do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso (stay
period) caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução
no Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; (ii)
saber se há aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e
se a cooperação jurisdicional se aplica aos atos de constrição
promovidos pela Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A caracterização do conflito de competência
exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu
no caso concreto, pois não há decisão do Juízo da recuperação
opondo-se aos atos do Juízo trabalhista.
6. A ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a
constrição efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de
conflito de competência no caso.
8. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não
caracteriza, por si só, oposição do Juízo da recuperação às medidas
adotadas pela Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o
encerramento do período suspeito.
9. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a
execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o
princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito
exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em
cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que
reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência
no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos
sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não
caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça
do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em
execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a
aplicação do princípio da menor onerosidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO - CONFLITO POSITIVO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 200792>>-SP
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COOPERAÇÃO -
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE)
STJ - <<CC 191533>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00006 PAR:0007B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202096 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
01757dbdeb5f87912306203db9a161f5dc3a6519d1a6d74b04e24167caa56db9. SHA-256 do comentário:921c82295e0e789c9b678ba8292c598f4de6856df5c46cbe6c772296a80ff184.