STJ — 1877280

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8eaf14eb08b5e58a14b87ab683dc894b2986888081f5a6225ac594345df69ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923302
Número de registro na fonte
202001291589
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1877280 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d8eaf14eb08b5e58a14b87ab683dc894b2986888081f5a6225ac594345df69ea. SHA-256 do comentário: aae57c811b062f1b48f510691b280925349741181b398308f2bf317203f66a55.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: d8eaf14eb08b5e58a14b87ab683dc894b2986888081f5a6225ac594345df69ea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTAOMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afirma a parte embargante que há omissão no acórdão embargado quanto à delimitação da aplicação da tese repetitiva às sentenças coletivas e cumprimentos individuais que não tenham fixado em definitivo o termo final dos juros remuneratórios.
  2. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a abrangência do julgado é limitada às sentenças coletivas que não definiram, com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, nem às execuções individuais objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTAOMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Afirma a parte embargante que há omissão no acórdão embargado quanto à delimitação da aplicação da tese repetitiva às sentenças coletivas e cumprimentos individuais que não tenham fixado em definitivo o termo final dos juros remuneratórios. 2. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a abrangência do julgado é limitada às sentenças coletivas que não definiram, com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, nem às execuções individuais objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.