STJ — 43921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a412ba94a33f35242a23509c0137e68f80a38a5d36ef33f1e0e76a84d4a719c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923912
- Número de registro na fonte
- 202202606950
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de
Anderson Aparecido Siqueira contra acórdão que rejeitou embargos
anteriores, afirmando inexistência de vícios integráveis e que, em
extinção liminar da reclamação por inadequação da via eleita, não
cabe condenação em honorários de sucumbência, salvo má-fé.
2. O embargante alega erro processual e violação à coisa julgada,
pois acórdão anterior de 2023 já teria acolhido embargos de
declaração para suprir omissão e fixar honorários em R$ 2.000,00,
sem interposição de recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há erro material no acórdão de 2025 que rejeitou a fixação de
honorários já estabelecida em acórdão de 2023, e se é aplicável a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de 2023 integrou o julgado e
estabeleceu honorários em favor da parte vencedora, enquanto o de
2025 afastou essa possibilidade sem rescindir ou desconstituir o
título anterior, configurando erro material.
5. A orientação de que, em extinção liminar, os honorários não se
impõem salvo má-fé, não pode suprimir condenação já imposta por
acórdão integrativo regularmente publicado e não impugnado.
6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificam os
pressupostos legais, pois o acórdão do agravo interno limitou-se a
negar provimento, sem declarar a manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos parcialmente acolhidos para
corrigir erro material no acórdão de 2025, restabelecendo a eficácia
do acórdão de 2023 quanto aos honorários de sucumbência; rejeitado
o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em acórdão é
necessária para restabelecer a coerência e a estabilidade da decisão
colegiada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica
quando o acórdão do agravo interno não declara a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art.
1.022; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de
Anderson Aparecido Siqueira contra acórdão que rejeitou embargos
anteriores, afirmando inexistência de vícios integráveis e que, em
extinção liminar da reclamação por inadequação da via eleita, não
cabe condenação em honorários de sucumbência, salvo má-fé.
2. O embargante alega erro processual e violação à coisa julgada,
pois acórdão anterior de 2023 já teria acolhido embargos de
declaração para suprir omissão e fixar honorários em R$ 2.000,00,
sem interposição de recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há erro material no acórdão de 2025 que rejeitou a fixação de
honorários já estabelecida em acórdão de 2023, e se é aplicável a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de 2023 integrou o julgado e
estabeleceu honorários em favor da parte vencedora, enquanto o de
2025 afastou essa possibilidade sem rescindir ou desconstituir o
título anterior, configurando erro material.
5. A orientação de que, em extinção liminar, os honorários não se
impõem salvo má-fé, não pode suprimir condenação já imposta por
acórdão integrativo regularmente publicado e não impugnado.
6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificam os
pressupostos legais, pois o acórdão do agravo interno limitou-se a
negar provimento, sem declarar a manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos parcialmente acolhidos para
corrigir erro material no acórdão de 2025, restabelecendo a eficácia
do acórdão de 2023 quanto aos honorários de sucumbência; rejeitado
o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em acórdão é
necessária para restabelecer a coerência e a estabilidade da decisão
colegiada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica
quando o acórdão do agravo interno não declara a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art.
1.022; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 43921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7a412ba94a33f35242a23509c0137e68f80a38a5d36ef33f1e0e76a84d4a719c. SHA-256 do comentário:6adcd579c5df4bc8aee75a0f20c82a696161b21a397cbfd65f2cb9f96ef163a1.