STJ — 43921

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a412ba94a33f35242a23509c0137e68f80a38a5d36ef33f1e0e76a84d4a719c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923912
Número de registro na fonte
202202606950
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 43921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a412ba94a33f35242a23509c0137e68f80a38a5d36ef33f1e0e76a84d4a719c. SHA-256 do comentário: 6adcd579c5df4bc8aee75a0f20c82a696161b21a397cbfd65f2cb9f96ef163a1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Anderson Aparecido Siqueira contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, afirmando inexistência de vícios integráveis e que, em extinção liminar da reclamação por inadequação da via eleita, não cabe condenação em honorários de sucumbência, salvo má-fé. 2. O embargante alega erro processual e violação à coisa julgada, pois acórdão anterior de 2023 já teria acolhido embargos de declaração para suprir omissão e fixar honorários em R$ 2.000,00, sem interposição de recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão de 2025 que rejeitou a fixação de honorários já estabelecida em acórdão de 2023, e se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O acórdão de 2023 integrou o julgado e estabeleceu honorários em favor da parte vencedora, enquanto o de 2025 afastou essa possibilidade sem rescindir ou desconstituir o título anterior, configurando erro material. 5. A orientação de que, em extinção liminar, os honorários não se impõem salvo má-fé, não pode suprimir condenação já imposta por acórdão integrativo regularmente publicado e não impugnado. 6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificam os pressupostos legais, pois o acórdão do agravo interno limitou-se a negar provimento, sem declarar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material no acórdão de 2025, restabelecendo a eficácia do acórdão de 2023 quanto aos honorários de sucumbência; rejeitado o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em acórdão é necessária para restabelecer a coerência e a estabilidade da decisão colegiada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando o acórdão do agravo interno não declara a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Anderson Aparecido Siqueira contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, afirmando inexistência de vícios integráveis e que, em extinção liminar da reclamação por inadequação da via eleita, não cabe condenação em honorários de sucumbência, salvo má-fé. 2. O embargante alega erro processual e violação à coisa julgada, pois acórdão anterior de 2023 já teria acolhido embargos de declaração para suprir omissão e fixar honorários em R$ 2.000,00, sem interposição de recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão de 2025 que rejeitou a fixação de honorários já estabelecida em acórdão de 2023, e se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O acórdão de 2023 integrou o julgado e estabeleceu honorários em favor da parte vencedora, enquanto o de 2025 afastou essa possibilidade sem rescindir ou desconstituir o título anterior, configurando erro material. 5. A orientação de que, em extinção liminar, os honorários não se impõem salvo má-fé, não pode suprimir condenação já imposta por acórdão integrativo regularmente publicado e não impugnado. 6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificam os pressupostos legais, pois o acórdão do agravo interno limitou-se a negar provimento, sem declarar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material no acórdão de 2025, restabelecendo a eficácia do acórdão de 2023 quanto aos honorários de sucumbência; rejeitado o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em acórdão é necessária para restabelecer a coerência e a estabilidade da decisão colegiada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando o acórdão do agravo interno não declara a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.