STJ — 2084163

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccc4ad5423f4a5a63b0b3122bb3ed83de920fbf2d018f39947e9b2d113054b3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924043
Número de registro na fonte
202200648805
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084163 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ccc4ad5423f4a5a63b0b3122bb3ed83de920fbf2d018f39947e9b2d113054b3d. SHA-256 do comentário: 48df749ef6981f888429bdcfe4bec800cbd051080b5d81c838891aa1d95d5226.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve e a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da controvérsia, requisito que autorizaria o conhecimento dos embargos de divergência, e sustenta que o novo Código de Processo Civil revogou tacitamente a Súmula n. 315 do STJ. 3. A parte embargada impugna os embargos de declaração, alegando intempestividade do recurso e inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são tempestivos e se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o seu acolhimento.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, pois foram opostos fora do prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 c/c o art. 219, caput, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples oposição de embargos de declaração, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação de multa quando há a intenção de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 7. No caso, não está configurado o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa, mas adverte-se que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 2. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não enseja a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; CPC, art. 219; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve e a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da controvérsia, requisito que autorizaria o conhecimento dos embargos de divergência, e sustenta que o novo Código de Processo Civil revogou tacitamente a Súmula n. 315 do STJ. 3. A parte embargada impugna os embargos de declaração, alegando intempestividade do recurso e inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são tempestivos e se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o seu acolhimento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, pois foram opostos fora do prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 c/c o art. 219, caput, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples oposição de embargos de declaração, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação de multa quando há a intenção de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 7. No caso, não está configurado o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa, mas adverte-se que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 2. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não enseja a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; CPC, art. 219; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.