STJ — 1872743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1249ac7c5c7e26fd8adfbd59882df887117c2d42c678e4f59b48536b9c44626a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento aos
embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados
frente às particularidades que envolvem cada caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não demonstrou a presença de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o
processamento dos embargos de divergência, até porque a pensão
alimentícia à ex-esposa no presente feito foi fixada em caráter
transitório, devendo perdurar até a partilha dos bens do casal,
aspectos não considerados no paradigma, no qual a ex-exposa era
pessoal já inserida no mercado de trabalho.
4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ
de que a fixação de alimentos deve considerar o caso concreto,
incluindo a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo
decorrido desde o início da prestação alimentícia.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, arts. 1.694
e 1.695.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.