STJ — 202205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 883df8db89bbee80cecf35f6b32dd5c0fee1a58d134d2d44f90e2bb11b9b982e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924375
- Número de registro na fonte
- 202304642558
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação
judicial e o Juízo trabalhista.
2. A agravante sustenta que a determinação do Juízo da recuperação
de suspender execuções em curso caracteriza oposição ao
prosseguimento da execução no Juízo laboral, bem como que a
cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição
promovidos pela Justiça do Trabalho.
3. A decisão agravada considerou que não houve decisão específica do
Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista,
afastando a configuração de conflito de competência.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a determinação de suspensão das execuções pelo Juízo da
recuperação judicial caracteriza, por si só, oposição concreta aos
atos do Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; e
(ii) saber se o Juízo trabalhista pode determinar a desconsideração
da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
6. A caracterização do conflito de competência
exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu,
pois não há decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se
aos atos do Juízo trabalhista.
7. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a
execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o
princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito
exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em
cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que
reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 26/4/2024).
8. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a
personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos
sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência
no contexto de recuperação judicial exige decisão específica do
juízo da recuperação opondo-se aos atos do juízo trabalhista. 2. A
cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns
individuais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade. 3.
A Justiça do Trabalho tem competência para desconsiderar a
personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios não
abrangidos pela recuperação judicial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação
judicial e o Juízo trabalhista.
2. A agravante sustenta que a determinação do Juízo da recuperação
de suspender execuções em curso caracteriza oposição ao
prosseguimento da execução no Juízo laboral, bem como que a
cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição
promovidos pela Justiça do Trabalho.
3. A decisão agravada considerou que não houve decisão específica do
Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista,
afastando a configuração de conflito de competência.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a determinação de suspensão das execuções pelo Juízo da
recuperação judicial caracteriza, por si só, oposição concreta aos
atos do Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; e
(ii) saber se o Juízo trabalhista pode determinar a desconsideração
da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
6. A caracterização do conflito de competência
exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu,
pois não há decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se
aos atos do Juízo trabalhista.
7. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a
execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o
princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito
exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em
cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que
reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 26/4/2024).
8. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a
personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos
sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência
no contexto de recuperação judicial exige decisão específica do
juízo da recuperação opondo-se aos atos do juízo trabalhista. 2. A
cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns
individuais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade. 3.
A Justiça do Trabalho tem competência para desconsiderar a
personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios não
abrangidos pela recuperação judicial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO - CONFLITO POSITIVO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 200792>>-SP
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COOPERAÇÃO -
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE)
STJ - <<CC 191533>>-MT
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no CC 201870>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00006 PAR:0007B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202205 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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