STJ — 202205

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 883df8db89bbee80cecf35f6b32dd5c0fee1a58d134d2d44f90e2bb11b9b982e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924375
Número de registro na fonte
202304642558
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 202205 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 883df8db89bbee80cecf35f6b32dd5c0fee1a58d134d2d44f90e2bb11b9b982e. SHA-256 do comentário: 7694610d31981b7b418de8a9d28a8c8ddef523a0dff07ad10f0d738e2bb494a5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. 2. A agravante sustenta que a determinação do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso caracteriza oposição ao prosseguimento da execução no Juízo laboral, bem como que a cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho. 3. A decisão agravada considerou que não houve decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista, afastando a configuração de conflito de competência.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão das execuções pelo Juízo da recuperação judicial caracteriza, por si só, oposição concreta aos atos do Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; e (ii) saber se o Juízo trabalhista pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica.

III. Razões de decidir

6. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu, pois não há decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista. 7. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). 8. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão específica do juízo da recuperação opondo-se aos atos do juízo trabalhista. 2. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns individuais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade. 3. A Justiça do Trabalho tem competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios não abrangidos pela recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. 2. A agravante sustenta que a determinação do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso caracteriza oposição ao prosseguimento da execução no Juízo laboral, bem como que a cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho. 3. A decisão agravada considerou que não houve decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista, afastando a configuração de conflito de competência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão das execuções pelo Juízo da recuperação judicial caracteriza, por si só, oposição concreta aos atos do Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; e (ii) saber se o Juízo trabalhista pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 6. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu, pois não há decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista. 7. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). 8. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão específica do juízo da recuperação opondo-se aos atos do juízo trabalhista. 2. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns individuais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade. 3. A Justiça do Trabalho tem competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios não abrangidos pela recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO - CONFLITO POSITIVO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 200792>>-SP (EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COOPERAÇÃO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE) STJ - <<CC 191533>>-MT (COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - <<AgInt no CC 201870>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.