Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2145391 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1268 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c76bd1ff569e67b87a230ac061f5cb421df575a170ea85cdef94f805ae22a22d. SHA-256 do comentário: 9bcb068207bac13ab71adf4bc820eb848ffcccdd7da5e30a38e7aa5cb23044af.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra
acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a
possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais
sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que
tramitou no Juizado Especial Cível.
2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais,
com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre
tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em
primeira instância, mas parcialmente provida em apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de
ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior
impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda
para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na
ação precedente.
III. Razões de decidir
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na
ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o
que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo
cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal
de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que
deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem
imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda
constitucional.
6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica
obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do
direito de ação, além de resultar em artificial e significativo
aumento do volume processual, com possibilidade de impacto
importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução
do mérito.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se
a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia
preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para
pleitear a restituição de quantia paga a título de juros
remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais
ou abusivas em ação anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC,
art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB,
Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n.
1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 6.12.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros
remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa
julgada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra
acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a
possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais
sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que
tramitou no Juizado Especial Cível.
2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais,
com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre
tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em
primeira instância, mas parcialmente provida em apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de
ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior
impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda
para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na
ação precedente.
III. Razões de decidir
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na
ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o
que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo
cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal
de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que
deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem
imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda
constitucional.
6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica
obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do
direito de ação, além de resultar em artificial e significativo
aumento do volume processual, com possibilidade de impacto
importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução
do mérito.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se
a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia
preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para
pleitear a restituição de quantia paga a título de juros
remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais
ou abusivas em ação anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC,
art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB,
Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n.
1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 6.12.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
antecipado da Sra. Ministra Daniela Teixeira negando provimento ao
recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.268: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento
de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de
juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas
ilegais ou abusivas em ação anterior.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS
DECLARADAS ILEGAIS - COISA JULGADA)
STJ - <<EREsp 2036447>>-PB
(VOTO VENCIDO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1704972>>-CE, <<AgInt no REsp 1523070>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1182942>>-ES, <<REsp 2000231>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
STJ:381
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00491 ART:01036
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000381
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2145391 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1268 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c76bd1ff569e67b87a230ac061f5cb421df575a170ea85cdef94f805ae22a22d. SHA-256 do comentário:9bcb068207bac13ab71adf4bc820eb848ffcccdd7da5e30a38e7aa5cb23044af.