Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda
Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da
pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição
Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede
de recurso especial.
- Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das
alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF,
por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que
a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e
na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda
Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da
pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição
Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede
de recurso especial.
2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das
alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF,
por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que
a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e
na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2087060>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2475609>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2812052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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