Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o
benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer
tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos
somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos
pretéritos. (AREsp n. 2.849.808/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o
benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer
tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos
somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos
pretéritos. (AREsp n. 2.849.808/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.