STJ — 1498196

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e106dfcbb37b7825583af673c83f7fb7ee355fa84051eebf7444de872a1b400

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
  3. A jurisprudência do STJ entende devida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em razão da complementação na subscrição de ações, pois tais valores representam acréscimo patrimonial, ainda que saldados a destempo, circunstância que não lhe retira a natureza de ganho de capital. Precedentes.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do STJ entende devida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em razão da complementação na subscrição de ações, pois tais valores representam acréscimo patrimonial, ainda que saldados a destempo, circunstância que não lhe retira a natureza de ganho de capital. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.