Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDENCIA PACIFICADA NESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual o segurado especial que possua a idade mínima para aposentadoria por idade rural, mas ainda não cumpriu o período de carência exigido pela tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDENCIA
PACIFICADA NESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte
segundo o qual o segurado especial que possua a idade mínima para
aposentadoria por idade rural, mas ainda não cumpriu o período de
carência exigido pela tabela de transição do art. 142 da Lei n.
8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos de idade, se homem, e
60 anos, se mulher, somar, para fins de carência, o tempo de labor
rural aos períodos de atividades exercidas sob outras categorias de
segurado, fazendo jus, assim, à aposentadoria por idade híbrida,
consoante os §§ 3º e 4º, do art. 48, da Lei n. 8.213/1991.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.