Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMAS N. 704/STJ E 1.125/STF. NECESSIDADE DE INTERCALAR O PERÍODO COM ATIVIDADE LABORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.125, fixou orientação segundo a qual é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa. II - Do mesmo modo, no julgamento do Tema n.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE
TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMAS N. 704/STJ E
1.125/STF. NECESSIDADE DE INTERCALAR O PERÍODO COM ATIVIDADE
LABORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.125,
fixou orientação segundo a qual é constitucional o cômputo, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do
benefício de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
atividade laborativa.
II - Do mesmo modo, no julgamento do Tema n. 704, esta Corte
pacificou entendimento admitindo o cômputo do período de gozo de
benefício por incapacidade como salário de contribuição se, no
período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com
atividade laborativa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.