Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO CÁLCULO DE
TRIBUTO INSERIDO EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR.
QUESTIONAMENTO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Na hipótese em que há erro de fato na informação fornecida ao
fisco para o lançamento tributário, a administração tributária tem o
dever de revisar de ofício o lançamento, quando a respectiva
retificação resultar em redução do tributo devido; por isso,
eventual confissão da dívida pelo contribuinte, no âmbito
administrativo, não inibe o questionamento judicial da obrigação
tributária. Precedentes.
- No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na
súmula 83 do STJ, pois, firmada a premissa de que o erro do
contribuinte resultou em crédito tributário indevido e a
administração tributária não procedeu à correção antes de imputar o
débito, a confissão do contribuinte, porque viciada, não impede o
questionamento judicial da obrigação tributária.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO CÁLCULO DE
TRIBUTO INSERIDO EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR.
QUESTIONAMENTO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese em que há erro de fato na informação fornecida ao
fisco para o lançamento tributário, a administração tributária tem o
dever de revisar de ofício o lançamento, quando a respectiva
retificação resultar em redução do tributo devido; por isso,
eventual confissão da dívida pelo contribuinte, no âmbito
administrativo, não inibe o questionamento judicial da obrigação
tributária. Precedentes.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na
súmula 83 do STJ, pois, firmada a premissa de que o erro do
contribuinte resultou em crédito tributário indevido e a
administração tributária não procedeu à correção antes de imputar o
débito, a confissão do contribuinte, porque viciada, não impede o
questionamento judicial da obrigação tributária.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146848 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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