Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.
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O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: monocratica, relator.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ATOS INFRACIONAIS PRÉVIOS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator
proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com
as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais
Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
- A teor da jurisprudência desta Casa, a apreensão de duas
espécies de entorpecentes, pinos comumente utilizados para
transportar substâncias ilícitas, balança de precisão e máquina para
pagamentos por meio de cartões de crédito, além da constatação de
que o acusado cumpriu, recentemente, medidas socioeducativas por
atos infracionais análogos ao comércio ilícito de drogas são
bastantes para evidenciar a efetiva gravidade dos fatos e o perigo
concreto de reiteração delitiva, razão por que são motivos idôneos
para a preservação da custódia preventiva do réu.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ATOS INFRACIONAIS PRÉVIOS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator
proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com
as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais
Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
3. A teor da jurisprudência desta Casa, a apreensão de duas
espécies de entorpecentes, pinos comumente utilizados para
transportar substâncias ilícitas, balança de precisão e máquina para
pagamentos por meio de cartões de crédito, além da constatação de
que o acusado cumpriu, recentemente, medidas socioeducativas por
atos infracionais análogos ao comércio ilícito de drogas são
bastantes para evidenciar a efetiva gravidade dos fatos e o perigo
concreto de reiteração delitiva, razão por que são motivos idôneos
para a preservação da custódia preventiva do réu.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.