Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIME NTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua
substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à
liberdade.
- Na espécie, não se mostram suficientes as razões invocadas na
instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora
recorrente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos
dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O decreto
nem sequer indicou a quantidade de droga ou nenhum outro dado
específico relativo ao paciente, ao ponderar sobre o periculum
libertatis. E, conforme pontuado no acórdão (e confirmado após
análise da folha de antecedentes criminais), o ora paciente é
primário.
- O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos
vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação
suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar, entre
outras indicações genéricas, que, "além do risco de reiteração por
parte do autuado, a soltura no presente momento representa um
abrandamento severo à força da norma proibitiva do art. 33 da Lei
11.343/2006".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIME NTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua
substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à
liberdade.
3. Na espécie, não se mostram suficientes as razões invocadas na
instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora
recorrente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos
dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O decreto
nem sequer indicou a quantidade de droga ou nenhum outro dado
específico relativo ao paciente, ao ponderar sobre o periculum
libertatis. E, conforme pontuado no acórdão (e confirmado após
análise da folha de antecedentes criminais), o ora paciente é
primário.
4. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos
vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação
suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar, entre
outras indicações genéricas, que, "além do risco de reiteração por
parte do autuado, a soltura no presente momento representa um
abrandamento severo à força da norma proibitiva do art. 33 da Lei
11.343/2006".
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 752609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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