STJ — 752854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368c386ba490dfb9acf820f369c424c6a2c50a0ead6030f43b1345e424b42f08
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem ? dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a não comprovação de ocupação lícita e a posse de arma de fogo pela ré, que evidenciam a dedicação da acusada a atividades criminosas.
- A Corte de origem justificou a manutenção do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (1.478 g de maconha e 747,61 g de cocaína) ? elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.
- Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que a paciente foi definitivamente condenada a reprimenda superior ao limite objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem ?
dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos
concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de
drogas apreendidas, a não comprovação de ocupação lícita e a posse
de arma de fogo pela ré, que evidenciam a dedicação da acusada a
atividades criminosas.
2. A Corte de origem justificou a manutenção do regime inicial mais
gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente
na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (1.478 g
de maconha e 747,61 g de cocaína) ? elementos que, de fato,
justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da reprimenda aplicada.
3. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, haja vista que a paciente foi
definitivamente condenada a reprimenda superior ao limite objetivo
previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.