Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
- No caso, a Corte de origem manteve a imposição do regime inicial
fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso
analisado, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao
enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
- Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de
regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas
peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos
autos.
- O Tribunal de origem, ao invocar a existência de condenações
definitivas para fundamentar a imposição do regime inicial mais
gravoso, não incorreu na inadmissível reformatio in pejus. Isso
porque, ao se insurgir contra a dosimetria da pena, o Ministério
Público, nas razões do recurso de apelação, afirmou, expressamente,
que o acusado ostentava condenação transitada em julgado pela
prática dos crimes de roubo e de receptação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, a Corte de origem manteve a imposição do regime inicial
fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso
analisado, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao
enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
3. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de
regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas
peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos
autos.
4. O Tribunal de origem, ao invocar a existência de condenações
definitivas para fundamentar a imposição do regime inicial mais
gravoso, não incorreu na inadmissível reformatio in pejus. Isso
porque, ao se insurgir contra a dosimetria da pena, o Ministério
Público, nas razões do recurso de apelação, afirmou, expressamente,
que o acusado ostentava condenação transitada em julgado pela
prática dos crimes de roubo e de receptação.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.