STJ — 2103603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebf95bfc44316329dcc6acf304df23d623bdf144390b014537559d68607abe27
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924516
- Número de registro na fonte
- 202303715474
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.
- O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).
- O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.
- Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
- Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).
- A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.
- Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR
IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS
DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por
morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data
do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento
administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição
contra menor.
2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado -
estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito,
quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do
requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).
3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do
Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos
temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros
do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o
momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por
morte.
4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei,
constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos,
a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva
expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil".
5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e
complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício
(a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103
estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas
(prescrição).
6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o
afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103,
parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que
o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo
(quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo
único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem
judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra
eles corra a prescrição quinquenal.
7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e,
portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz,
esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador,
inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n.
13.846/2019.
8. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103603 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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