Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO
DE PEDIDO. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos autos do HC n. 721.176 foi analisada a tese de ilegalidade
defensiva do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ocasião
em que, desacolhida tal pretensão, se concedeu parcialmente a
ordem, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de
cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas. Irresignada, a
defesa apresentou novamente a mesma tese no HC n. 748.690, o que
ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. Não satisfeita, a
defesa, neste writ, reitera os mesmos argumentos e apresenta o mesmo
pedido formulado no HC n. 721.176 e no HC n. 748.690, motivo pelo
qual a decisão ora agravada, nos termos do art. 210 do RISTJ, também
foi pelo indeferimento liminar do habeas corpus.
- Lamenta-se e deve ser repudiado tal comportamento processual. É
direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e
fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito
e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo
hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua
non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém,
assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação
do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com
todos os sujeitos processuais.
- O fato de a defesa ter impetrado por três vezes a mesma tese
evidencia verdadeiro abuso do direito de litigar, causando
desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo
do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande
quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.
- Demais disso, a petição de agravo regimental não observou o
princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado.
- A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o
writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de
indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum
atacado, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente
expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO
DE PEDIDO. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos autos do HC n. 721.176 foi analisada a tese de ilegalidade
defensiva do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ocasião
em que, desacolhida tal pretensão, se concedeu parcialmente a
ordem, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de
cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas. Irresignada, a
defesa apresentou novamente a mesma tese no HC n. 748.690, o que
ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. Não satisfeita, a
defesa, neste writ, reitera os mesmos argumentos e apresenta o mesmo
pedido formulado no HC n. 721.176 e no HC n. 748.690, motivo pelo
qual a decisão ora agravada, nos termos do art. 210 do RISTJ, também
foi pelo indeferimento liminar do habeas corpus.
2. Lamenta-se e deve ser repudiado tal comportamento processual. É
direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e
fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito
e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo
hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua
non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém,
assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação
do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com
todos os sujeitos processuais.
3. O fato de a defesa ter impetrado por três vezes a mesma tese
evidencia verdadeiro abuso do direito de litigar, causando
desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo
do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande
quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.
4. Demais disso, a petição de agravo regimental não observou o
princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado.
5. A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o
writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de
indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum
atacado, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente
expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 754542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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