STJ — 2207898

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7093af4a1a6c45e9b04ea58cbfedafe2d2900fa19bedd962bd3ebfd8e2a05b4

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. ART. 486 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Este Superior Tribunal adota o entendimento segundo o qual é cabível a ação anulatória contra sentença homologatória de desistência, nos termos do o art. 486 do CPC/1973. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.