STJ — 2220058

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b22da18153f92dc3464b78487547ce4be10fdbcbd678abab859a58eefbbe5e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924791
Número de registro na fonte
202203093620
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220058 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b22da18153f92dc3464b78487547ce4be10fdbcbd678abab859a58eefbbe5e1. SHA-256 do comentário: ae2d361b84bc33e50e862ab99f0053aef7ecdabe1fa9634c7a3edad697d91e36.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ART. 103 DO DECRETO-LEI N. 200/1967.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Sindiserf/RS em face da União, postulando provimento judicial que determine o restabelecimento do pagamento de VPNI a seus substituídos, lotados no Estado do Rio Grande do Sul, que impeça a demanda de efetuar qualquer desconto na remuneração dos servidores substituídos a título de reposição ao erário e que a condene a devolver as quantias suprimidas e eventualmente descontadas.
  2. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão acerca da natureza jurídica da referida VPNI é matéria exclusivamente de direito, prescindindo do exame de questões fático-probatórias.
  3. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR), estabelecida pelo Decreto-Lei n. 2.194/1984, e mantida pela Medida Provisória n. 2.229-43/2001, foi posteriormente transformada em VPNI pela Lei n. 11.094/2005, com a finalidade de assegurar aos substituídos a irredutibilidade de seus vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.321.665/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/10/2014; REsp n. 1.201.120/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 27/5/2011.
  4. Aplica-se, ao caso, a regra do art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967: "Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos".
  5. Uma vez afastada a premissa jurídica equivocadamente adotada no acórdão recorrido - no sentido de que a VPNI em tela não poderia ser absorvida por reajustes salariais futuros ou reestruturações na carreira dos servidores substituídos -, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, a partir da premissa jurídica correta acima mencionada, prossiga no julgamento do mérito da controvérsia a fim de aferir a existência de eventual redução ilegal dos vencimentos dos substituídos.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ART. 103 DO DECRETO-LEI N. 200/1967. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Sindiserf/RS em face da União, postulando provimento judicial que determine o restabelecimento do pagamento de VPNI a seus substituídos, lotados no Estado do Rio Grande do Sul, que impeça a demanda de efetuar qualquer desconto na remuneração dos servidores substituídos a título de reposição ao erário e que a condene a devolver as quantias suprimidas e eventualmente descontadas. 2. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão acerca da natureza jurídica da referida VPNI é matéria exclusivamente de direito, prescindindo do exame de questões fático-probatórias. 3. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR), estabelecida pelo Decreto-Lei n. 2.194/1984, e mantida pela Medida Provisória n. 2.229-43/2001, foi posteriormente transformada em VPNI pela Lei n. 11.094/2005, com a finalidade de assegurar aos substituídos a irredutibilidade de seus vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.321.665/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/10/2014; REsp n. 1.201.120/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 27/5/2011. 4. Aplica-se, ao caso, a regra do art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967: "Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos". 5. Uma vez afastada a premissa jurídica equivocadamente adotada no acórdão recorrido - no sentido de que a VPNI em tela não poderia ser absorvida por reajustes salariais futuros ou reestruturações na carreira dos servidores substituídos -, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, a partir da premissa jurídica correta acima mencionada, prossiga no julgamento do mérito da controvérsia a fim de aferir a existência de eventual redução ilegal dos vencimentos dos substituídos. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.