STJ — 2220058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b22da18153f92dc3464b78487547ce4be10fdbcbd678abab859a58eefbbe5e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924791
- Número de registro na fonte
- 202203093620
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ART. 103 DO DECRETO-LEI N. 200/1967.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Sindiserf/RS em face da União, postulando provimento judicial que determine o restabelecimento do pagamento de VPNI a seus substituídos, lotados no Estado do Rio Grande do Sul, que impeça a demanda de efetuar qualquer desconto na remuneração dos servidores substituídos a título de reposição ao erário e que a condene a devolver as quantias suprimidas e eventualmente descontadas.
- Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão acerca da natureza jurídica da referida VPNI é matéria exclusivamente de direito, prescindindo do exame de questões fático-probatórias.
- A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR), estabelecida pelo Decreto-Lei n. 2.194/1984, e mantida pela Medida Provisória n. 2.229-43/2001, foi posteriormente transformada em VPNI pela Lei n. 11.094/2005, com a finalidade de assegurar aos substituídos a irredutibilidade de seus vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.321.665/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/10/2014; REsp n. 1.201.120/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 27/5/2011.
- Aplica-se, ao caso, a regra do art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967: "Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos".
- Uma vez afastada a premissa jurídica equivocadamente adotada no acórdão recorrido - no sentido de que a VPNI em tela não poderia ser absorvida por reajustes salariais futuros ou reestruturações na carreira dos servidores substituídos -, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, a partir da premissa jurídica correta acima mencionada, prossiga no julgamento do mérito da controvérsia a fim de aferir a existência de eventual redução ilegal dos vencimentos dos substituídos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220058 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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