STJ — 1718726

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9891fdbbe9f1e24b98059fd0b837c34d709b82f7c1bc12e22e7ce03b8ac18a62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921480
Número de registro na fonte
202001508477
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1718726 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9891fdbbe9f1e24b98059fd0b837c34d709b82f7c1bc12e22e7ce03b8ac18a62. SHA-256 do comentário: 40b4c705e2f74fd55746cc9ec6a2c3ae522fe494dcf4c6e9bd37bac43c1f09f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9891fdbbe9f1e24b98059fd0b837c34d709b82f7c1bc12e22e7ce03b8ac18a62
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS ÓBICES AO CONHECIMENTO. REFUTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de que o agravo em recurso especial não deveria ser conhecido, porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos da inadmissão do apelo nobre, não foi suscitada pela parte ora agravante em sua contraminuta. Portanto, constitui indevida inovação de argumentação, incabível em agravo interno.
  2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento.
  3. As omissões reconhecidas dizem respeito a fatos novos ocorridos após o julgamento da apelação (condenação criminal e em ação de improbidade administrativa do servidor do INCRA responsável pela elaboração dos laudos, pois exigia dinheiro dos produtores rurais para que seus imóveis não fossem classificados como improdutivos), e que foram levados ao conhecimento do Tribunal de origem, pela parte ora agravada, antes do julgamento de seus embargos de declaração, e sobre os quais deveria a Corte a quo ter se manifestado.
  4. As razões do agravo interno, no entanto, sustentam que não haveria omissões, porque o acórdão da apelação teria se manifestado sobre os temas apontados como omitidos. Contudo, se os fatos omitidos sequer tinham ocorrido quando do julgamento do apelo, é obviamente impossível que tenha havido manifestação sobre eles. Tal circunstância demonstra que a argumentação trazida está dissociada da fundamentação da decisão agravada, em desrespeito ao art. 1021, § 4.º, do CPC, bem assim das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF, por analogia.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS ÓBICES AO CONHECIMENTO. REFUTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de que o agravo em recurso especial não deveria ser conhecido, porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos da inadmissão do apelo nobre, não foi suscitada pela parte ora agravante em sua contraminuta. Portanto, constitui indevida inovação de argumentação, incabível em agravo interno. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento. 3. As omissões reconhecidas dizem respeito a fatos novos ocorridos após o julgamento da apelação (condenação criminal e em ação de improbidade administrativa do servidor do INCRA responsável pela elaboração dos laudos, pois exigia dinheiro dos produtores rurais para que seus imóveis não fossem classificados como improdutivos), e que foram levados ao conhecimento do Tribunal de origem, pela parte ora agravada, antes do julgamento de seus embargos de declaração, e sobre os quais deveria a Corte a quo ter se manifestado. 4. As razões do agravo interno, no entanto, sustentam que não haveria omissões, porque o acórdão da apelação teria se manifestado sobre os temas apontados como omitidos. Contudo, se os fatos omitidos sequer tinham ocorrido quando do julgamento do apelo, é obviamente impossível que tenha havido manifestação sobre eles. Tal circunstância demonstra que a argumentação trazida está dissociada da fundamentação da decisão agravada, em desrespeito ao art. 1021, § 4.º, do CPC, bem assim das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura para dar provimento ao agravo interno, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos para não conhecer do agravo interno, por maioria, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.