STJ — 1943378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c81d308cdee890b188eba8c913f66e143d4ab6ef3999291162acc104cf56cbd5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A denúncia deve descrever, minimamente, o motivo da desavença que dá causa ao homicídio, para possibilitar ao réu o exercício da plenitude de defesa assegurada constitucionalmente. Ademais, não é qualquer desavença anterior que qualifica o crime, pois, se a origem do desentendimento é desconhecida, não há como dizer sequer se o crime foi torpe, fútil ou mesmo privilegiado" (AgRg no REsp n. 1.643.189/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.).
- Nesse contexto, considerando o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, acolher o pedido do Ministério Público estadual nos termos em que formulado, a fim de "restabelecer a qualificadora do motivo torpe à pronúncia", exigiria, necessariamente, o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "A denúncia deve descrever, minimamente, o motivo da desavença
que dá causa ao homicídio, para possibilitar ao réu o exercício da
plenitude de defesa assegurada constitucionalmente. Ademais, não é
qualquer desavença anterior que qualifica o crime, pois, se a origem
do desentendimento é desconhecida, não há como dizer sequer se o
crime foi torpe, fútil ou mesmo privilegiado" (AgRg no REsp n.
1.643.189/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.).
2. Nesse contexto, considerando o quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias, acolher o pedido do Ministério Público
estadual nos termos em que formulado, a fim de "restabelecer a
qualificadora do motivo torpe à pronúncia", exigiria,
necessariamente, o reexame fático-probatório dos autos, o que é
vedado nesta via, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUALIFICADORA - MOTIVO TORPE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA
N. 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1863837>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.