STJ — 1886745

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20dd333ea09258b8589b98b10e00416bd603906f655df4adc917255d8f9dbb34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921635
Número de registro na fonte
202001906023
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 20dd333ea09258b8589b98b10e00416bd603906f655df4adc917255d8f9dbb34
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a GACEN possui natureza genérica, visto que a gratificação é paga indistintamente, nos mesmos percentuais, a todos os servidores ativos, sendo, portanto, extensível aos aposentados e pensionistas com paridade, desde que tenham exercido os cargos previstos nas leis pertinentes.
  2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso especial do SINDISPREV/PR para reconhecer a natureza genérica do pagamento da GACEN.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a GACEN possui natureza genérica, visto que a gratificação é paga indistintamente, nos mesmos percentuais, a todos os servidores ativos, sendo, portanto, extensível aos aposentados e pensionistas com paridade, desde que tenham exercido os cargos previstos nas leis pertinentes. 2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso especial do SINDISPREV/PR para reconhecer a natureza genérica do pagamento da GACEN. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.