Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. TEMA 1231.
RECURSO ESPECIAL INTEIRAMENTE DISSOCIADO DA MATÉRIA POSTA EM
DESLINDE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm âmbito de
cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro
material da decisão atacada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo
do julgado, impõe-se acolher os embargos para sanar o vício
efetivamente existente.
- Hipótese em que o Tribunal a quo, acolhendo a pretensão recursal
do contribuinte, decidiu que o substituído tributário tem direito a
apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para
revenda, contrariando a tese firmada no Tema 1231/STJ.
- Todavia, sendo o recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional por inteiro estranho à matéria decidida pelo Tribunal a quo
e discutida no Tema 1231, há grave deficiência nas razões recursais
que impede o conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula
284/STF.
- O recurso precisa estar minimamente apto a ser compreendido para
que o tribunal possa aplicar o precedente vinculante. A primazia do
mérito incentiva o saneamento de vícios, mas não a superação de
deficiência grave que impeça a própria compreensão da controvérsia,
mormente em casos tais como o dos autos, em que a decisão de mérito
reverteria em favor da parte que, diante da deficiência das suas
razões recursais, deu causa à contradição que ora se reconhece (art.
488 do CPC).
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. TEMA 1231.
RECURSO ESPECIAL INTEIRAMENTE DISSOCIADO DA MATÉRIA POSTA EM
DESLINDE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm âmbito de
cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro
material da decisão atacada.
2. Havendo contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo
do julgado, impõe-se acolher os embargos para sanar o vício
efetivamente existente.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, acolhendo a pretensão recursal
do contribuinte, decidiu que o substituído tributário tem direito a
apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para
revenda, contrariando a tese firmada no Tema 1231/STJ.
4. Todavia, sendo o recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional por inteiro estranho à matéria decidida pelo Tribunal a quo
e discutida no Tema 1231, há grave deficiência nas razões recursais
que impede o conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula
284/STF.
5. O recurso precisa estar minimamente apto a ser compreendido para
que o tribunal possa aplicar o precedente vinculante. A primazia do
mérito incentiva o saneamento de vícios, mas não a superação de
deficiência grave que impeça a própria compreensão da controvérsia,
mormente em casos tais como o dos autos, em que a decisão de mérito
reverteria em favor da parte que, diante da deficiência das suas
razões recursais, deu causa à contradição que ora se reconhece (art.
488 do CPC).
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2079351 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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