Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS. SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mostra-se ilegal a contratação de profissionais para execução
indireta das atividades relativas ao Serviço Social, Administração
de Empresas, Arquitetura, Ciências Contábeis, Engenharia Civil e
Ciências Econômicas uma vez que são inerentes ao desempenho da
atividade-fim do órgão, sendo esta terceirização, portanto, uma
burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF).
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no
sentido de que "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha
poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem
competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade
administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso,
da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o
Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01)" (MS 26.000,
rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.11.2012).
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS. SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se ilegal a contratação de profissionais para execução
indireta das atividades relativas ao Serviço Social, Administração
de Empresas, Arquitetura, Ciências Contábeis, Engenharia Civil e
Ciências Econômicas uma vez que são inerentes ao desempenho da
atividade-fim do órgão, sendo esta terceirização, portanto, uma
burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no
sentido de que "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha
poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem
competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade
administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso,
da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o
Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01)" (MS 26.000,
rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.11.2012).
3. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 62222 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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