STJ — 2137152

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfe2dc08b3371e79824d71749650a246dda46f7637ecafd9ae2b2bedb42f8e42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921815
Número de registro na fonte
202002113598
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfe2dc08b3371e79824d71749650a246dda46f7637ecafd9ae2b2bedb42f8e42. SHA-256 do comentário: 4a28d6cee26a4b46593154eaadfcec6410c52392065d7c44fe1d03f6cef9b59c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou um dos fundamentos determinantes do aresto de origem. O Colegiado regional considerou preclusa a questão relativa aos requisitos para a inclusão do Recorrente no polo passivo do executivo fiscal, por entender que tratar-se-ia de matéria já decidida em outro feito. Em vez de impugnar o referido fundamento, o Recorrente apenas consignou argumentos para atacar o mérito em si do redirecionamento.
  2. Desde o julgamento da apelação, a Corte de origem consignou que a matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já teria sido decidida em outro feito, estando preclusa. Logo, ao exercer o juízo de retratação à luz do Tema n. 962/STJ, a Corte local não trouxe fundamento novo para manter o acórdão recorrido. Daí porque o referido fundamento (preclusão) deveria ter sido impugnado no próprio recurso especial. Não o fazendo, o Recorrente não pode se socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a interposição do recurso.
  3. Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
  4. Os dispositivos apontados como violados nas razões de apelo nobre, que em nada se relacionam com o instituto da preclusão, não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  5. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. A despeito da alegada necessidade de aplicação do Tema n. 13 da Repercussão Geral, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
  6. No que concerne à alegação de que o Recorrente não seria sócio, formal ou de fato, da sociedade Executada, a afastar, assim, sua responsabilidade por débitos do grupo econômico reconhecido na origem, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  7. A Corte local nem mesmo examinou, concretamente, os argumentos que amparam a pretensão recursal, no sentido da inexistência dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal. Assim, o apelo nobre também encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
  8. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou um dos fundamentos determinantes do aresto de origem. O Colegiado regional considerou preclusa a questão relativa aos requisitos para a inclusão do Recorrente no polo passivo do executivo fiscal, por entender que tratar-se-ia de matéria já decidida em outro feito. Em vez de impugnar o referido fundamento, o Recorrente apenas consignou argumentos para atacar o mérito em si do redirecionamento. 2. Desde o julgamento da apelação, a Corte de origem consignou que a matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já teria sido decidida em outro feito, estando preclusa. Logo, ao exercer o juízo de retratação à luz do Tema n. 962/STJ, a Corte local não trouxe fundamento novo para manter o acórdão recorrido. Daí porque o referido fundamento (preclusão) deveria ter sido impugnado no próprio recurso especial. Não o fazendo, o Recorrente não pode se socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a interposição do recurso. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 4. Os dispositivos apontados como violados nas razões de apelo nobre, que em nada se relacionam com o instituto da preclusão, não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. A despeito da alegada necessidade de aplicação do Tema n. 13 da Repercussão Geral, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. No que concerne à alegação de que o Recorrente não seria sócio, formal ou de fato, da sociedade Executada, a afastar, assim, sua responsabilidade por débitos do grupo econômico reconhecido na origem, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A Corte local nem mesmo examinou, concretamente, os argumentos que amparam a pretensão recursal, no sentido da inexistência dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal. Assim, o apelo nobre também encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.