STJ — 1006527

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b573012a623242795dd6889d03e1d1a789655b61841f4cfa59d87741ad0e364

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO PRATICADA DOLOSAMENTE POR AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU COM PROFUNDIDADE OS ASPECTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 11, DO CPC, 406, 911 E 1092 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 17 E 102, DA LEI N. 8.112/90, E ART. 221 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39 DA LEI N. 7.357/85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM PRECEDENTES QUE NÃO POSSUEM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/21. PROVIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA PELA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORREU CULPOSAMENTE PARA O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE BASEOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92, MESMO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCORRIDO APENAS CULPOSAMENTE PARA O ATO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, COM REVOLVIMENTO DA PROVA DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma fundamentada os argumentos relativos à violação do dever de diligência da instituição financeira quando da compensação de cheques, conduta que resultou na consumação de dano ao erário praticado dolosamente por agentes públicos. Afastada a alegada violação do art. 535 do CPC/73.
  2. A ausência de dialeticidade na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à falta de prequestionamento das teses recursais, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  3. No tocante ao art. 39 da Lei n. 7.357/85, a decisão de inadmissibilidade se apoiou na conclusão de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula n. 83 do STJ). A impugnação em sede de agravo não infirmou tal argumento, pois se baseou em arestos sem similitude fática com o caso concreto. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  4. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo analisou a pretensão recursal quanto à prescrição do ressarcimento ao erário sob premissa normativa superada pela Lei n. 14.230/2021. Sobretudo após a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é descabido aplicar o regime prescricional da Lei n. 8.429/92 ao particular que concorreu apenas culposamente para o dano provocado pelo agente ímprobo.
  5. Afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 à instituição financeira cuja conduta foi qualificada como culposa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da prescrição do ressarcimento ao erário, por implicar revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial.
  6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 no tocante à recorrente, aprecie o mérito quanto à prescrição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO PRATICADA DOLOSAMENTE POR AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU COM PROFUNDIDADE OS ASPECTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 11, DO CPC, 406, 911 E 1092 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 17 E 102, DA LEI N. 8.112/90, E ART. 221 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39 DA LEI N. 7.357/85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM PRECEDENTES QUE NÃO POSSUEM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/21. PROVIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA PELA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORREU CULPOSAMENTE PARA O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE BASEOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92, MESMO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCORRIDO APENAS CULPOSAMENTE PARA O ATO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, COM REVOLVIMENTO DA PROVA DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma fundamentada os argumentos relativos à violação do dever de diligência da instituição financeira quando da compensação de cheques, conduta que resultou na consumação de dano ao erário praticado dolosamente por agentes públicos. Afastada a alegada violação do art. 535 do CPC/73. 2. A ausência de dialeticidade na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à falta de prequestionamento das teses recursais, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No tocante ao art. 39 da Lei n. 7.357/85, a decisão de inadmissibilidade se apoiou na conclusão de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula n. 83 do STJ). A impugnação em sede de agravo não infirmou tal argumento, pois se baseou em arestos sem similitude fática com o caso concreto. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo analisou a pretensão recursal quanto à prescrição do ressarcimento ao erário sob premissa normativa superada pela Lei n. 14.230/2021. Sobretudo após a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é descabido aplicar o regime prescricional da Lei n. 8.429/92 ao particular que concorreu apenas culposamente para o dano provocado pelo agente ímprobo. 5. Afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 à instituição financeira cuja conduta foi qualificada como culposa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da prescrição do ressarcimento ao erário, por implicar revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial. 6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 no tocante à recorrente, aprecie o mérito quanto à prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE) STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199) (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO DOLOSO - RESSARCIMENTO - AÇÃO IMPRESCRITÍVEL) STF - [[RE 852475]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.