STJ — 1654642

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 148136c1558f8e6e226ea69467021d10673d4a1adea19164326c3ccac95d0f79

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE CLIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 612/2013. NATUREZA DE LICENÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A Medida Provisória n. 612/2013, vigente de 04/04/2013 a 01/08/2013, instituiu a possibilidade de licenciamento de CLIA, sob regime alfandegário, na região retroportuária, mediante cumprimento de requisitos específicos. 2. O parecer normativo PGFN/CJU/COJLC/Nº 1609/2014, aprovado pelo Ministro da Fazenda, confirmou a natureza de licença do CLIA, vinculando a análise dos pedidos aos requisitos da MP 612/2013, desde que apresentados durante sua vigência. 3. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 05/06/2013, dentro do período de vigência da MP 612/2013, e a tutela de urgência foi deferida em 31/07/2013, determinando à União a emissão do despacho de admissibilidade. 4. A licença foi concedida administrativamente, com a publicação dos Atos Declaratórios Executivos n. 31 e 32 em 21/08/2017, após longo contencioso judicial. 5. A aplicação da teoria do fato consumado é admitida, considerando que a restauração da estrita legalidade causaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.