Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
FURTO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
AFASTADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES. IMPOSSÍVEL
PRESUMIR O VALOR. PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte superior entende que "[a]usente o laudo de avaliação
apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena
monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à
época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto
privilegiado prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois o
atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no
AREsp n. 1.846.296/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
- Assim, ainda que tenham sido afastados os maus antecedentes do
agravante, inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime
praticado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
FURTO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
AFASTADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES. IMPOSSÍVEL
PRESUMIR O VALOR. PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte superior entende que "[a]usente o laudo de avaliação
apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena
monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à
época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto
privilegiado prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois o
atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no
AREsp n. 1.846.296/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
2. Assim, ainda que tenham sido afastados os maus antecedentes do
agravante, inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime
praticado.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.