STJ — 1742222

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb48e65a46afe93a79da668bcb0ba4acabd0291b34370539f0e0645d2251e92b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921855
Número de registro na fonte
201801181795
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1742222 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb48e65a46afe93a79da668bcb0ba4acabd0291b34370539f0e0645d2251e92b. SHA-256 do comentário: 5bd7b322b04da679035a2fccb4629af6f18ad8db2aed9f44086a33e4b7afe8de.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO ÓRGÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo, como quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em primeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do órgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha. A situação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca. Precedentes.
  2. No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente ambiental. O pedido nos embargos de terceiros foi julgado improcedente na sentença, entendimento reformado na apelação interposta pelos autores, para cuja sessão virtual de julgamento o órgão em segundo grau não foi intimado.
  3. Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO ÓRGÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo, como quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em primeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do órgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha. A situação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca. Precedentes. 2. No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente ambiental. O pedido nos embargos de terceiros foi julgado improcedente na sentença, entendimento reformado na apelação interposta pelos autores, para cuja sessão virtual de julgamento o órgão em segundo grau não foi intimado. 3. Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no REsp 1948208>>-AL, <<AgInt no AREsp 1633053>>-SP, <<REsp 1822323>>-PR, <<REsp 439955>>-AM, <<REsp 175245>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.