STJ — 2079759

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b3af7a8f8a0ccfb718ac8c73b372269de46e75f3e96345e96bb2f5cb8cff1ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921923
Número de registro na fonte
202301992634
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079759 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b3af7a8f8a0ccfb718ac8c73b372269de46e75f3e96345e96bb2f5cb8cff1ff. SHA-256 do comentário: c3cd5963a25dde0bd31e245206c06913a04e31b3560e7d922420a28b38434c43.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3b3af7a8f8a0ccfb718ac8c73b372269de46e75f3e96345e96bb2f5cb8cff1ff
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.917.629 do STJ: complementação de aposentadoria

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de ex-empregados e pensionista de ex-empregado à complementação de aposentadoria, com fundamento na Portaria n. 966/1947 e na Circular FUNCI 398/1961. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição do fundo de direito, aplicando a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. Reconheceu, ainda, que o banco recorrente vinha pagando a menor a complementação dos proventos de aposentadoria e pensão dos recorrentes, considerando apenas os anos de serviço até 14/04/1967, em vez de computar todo o tempo de serviço. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 e art. 114, I, da CF/1988, sustentando incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, por se tratar de pretensão de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a Justiça Comum é competente para julgar a demanda de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador; e (iii) se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A competência para julgar demandas relacionadas à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, conforme entendimento do STF, exceto quando pleiteadas verbas trabalhistas que tenham reflexo na previdência. 7. A prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938447, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.917.629 do STJ: complementação de aposentadoria · A fundamentação do REsp 1.917.629, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aposentadoria, complementacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a72763f42e9c3decb4a7b8d31f9ac4833057e489781d6b3cf596ec837654cfe4
  • Registro documental: 3b3af7a8f8a0ccfb718ac8c73b372269de46e75f3e96345e96bb2f5cb8cff1ff
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.