Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADO QUE PERMANECE EM
ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não
apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria
para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o
exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADO QUE PERMANECE EM
ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não
apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria
para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o
exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2079759 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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