Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO
POR BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausência de omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem
manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes, satisfazendo o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
- A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige
comprovação de hipossuficiência econômica, conforme entendimento
jurisprudencial e o art. 98 do CPC. A análise dos argumentos da
recorrente acerca de sua hipossuficiência esbarra na vedação imposta
pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória.
- A substituição do depósito prévio por bens imóveis não é
admitida, devendo o depósito ser realizado em dinheiro, conforme
interpretação do art. 968, inciso II, do CPC. A exigência de
depósito em dinheiro visa garantir a segurança jurídica e a
excepcionalidade da demanda rescisória.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO
POR BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Ausência de omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem
manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes, satisfazendo o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige
comprovação de hipossuficiência econômica, conforme entendimento
jurisprudencial e o art. 98 do CPC. A análise dos argumentos da
recorrente acerca de sua hipossuficiência esbarra na vedação imposta
pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória.
3. A substituição do depósito prévio por bens imóveis não é
admitida, devendo o depósito ser realizado em dinheiro, conforme
interpretação do art. 968, inciso II, do CPC. A exigência de
depósito em dinheiro visa garantir a segurança jurídica e a
excepcionalidade da demanda rescisória.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2062335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
905c75064b2180fa54b6970b733d564b4d887d8e9bc3cd302f79fb9f5c73f03d. SHA-256 do comentário:7776bcdd760b01c688c29822fbbfff2a6630e6577a20af9d09509f475fa5cedf.