STJ — 120631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e388a390cbd75071a7ee8147741dac556c52cd93191dfbedadf6f8c8fc024b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PROVAS ANTECIPADAS. LEGALIDADE. SÚMULA N. 455/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455/STJ, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
  2. No caso, a decisão que determinou a produção antecipada da prova encontra-se concretamente fundamentada, tendo sido apontado, além do decurso de tempo, a falibilidade da memória dos depoentes e a possibilidade de que elementos relevantes sobre o fato narrado na denúncia, ocorrido em 2018, não fossem trazidos à lume pelas testemunhas. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à defesa decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos do art. 563 do CPP.
  3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o fato de a mesma prova oral precisar ser produzida para o corréu que já foi citado para responder à ação penal recomenda, em homenagem à economia processual, que produção da prova oral seja antecipada para o recorrente, que se encontra em local incerto e não sabido".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PROVAS ANTECIPADAS. LEGALIDADE. SÚMULA N. 455/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455/STJ, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) 2. No caso, a decisão que determinou a produção antecipada da prova encontra-se concretamente fundamentada, tendo sido apontado, além do decurso de tempo, a falibilidade da memória dos depoentes e a possibilidade de que elementos relevantes sobre o fato narrado na denúncia, ocorrido em 2018, não fossem trazidos à lume pelas testemunhas. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à defesa decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos do art. 563 do CPP. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o fato de a mesma prova oral precisar ser produzida para o corréu que já foi citado para responder à ação penal recomenda, em homenagem à economia processual, que produção da prova oral seja antecipada para o recorrente, que se encontra em local incerto e não sabido". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.