STJ — 120631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e388a390cbd75071a7ee8147741dac556c52cd93191dfbedadf6f8c8fc024b0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PROVAS ANTECIPADAS. LEGALIDADE. SÚMULA N. 455/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455/STJ, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
- No caso, a decisão que determinou a produção antecipada da prova encontra-se concretamente fundamentada, tendo sido apontado, além do decurso de tempo, a falibilidade da memória dos depoentes e a possibilidade de que elementos relevantes sobre o fato narrado na denúncia, ocorrido em 2018, não fossem trazidos à lume pelas testemunhas. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à defesa decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos do art. 563 do CPP.
- Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o fato de a mesma prova oral precisar ser produzida para o corréu que já foi citado para responder à ação penal recomenda, em homenagem à economia processual, que produção da prova oral seja antecipada para o recorrente, que se encontra em local incerto e não sabido".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO. PROVAS ANTECIPADAS. LEGALIDADE. SÚMULA N. 455/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base
no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a
justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455/STJ,
Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
2. No caso, a decisão que determinou a produção antecipada da prova
encontra-se concretamente fundamentada, tendo sido apontado, além do
decurso de tempo, a falibilidade da memória dos depoentes e a
possibilidade de que elementos relevantes sobre o fato narrado na
denúncia, ocorrido em 2018, não fossem trazidos à lume pelas
testemunhas. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à
defesa decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos
do art. 563 do CPP.
3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "o fato de a mesma prova oral precisar ser produzida para
o corréu que já foi citado para responder à ação penal recomenda, em
homenagem à economia processual, que produção da prova oral seja
antecipada para o recorrente, que se encontra em local incerto e não
sabido".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.