STJ — 1986857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d82e19186c420eed4c351232c2585187b28bbe4c048c03aed64ad7572c83cb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO. INSURGÊNCIA PROTOCOLADA NESTA CORTE SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE FERIADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração dirigidos contra decisão desta Corte Superior que julga o recurso especial são protocolados diretamente no Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, a eventual existência de feriado no Tribunal de Justiça local não tem nenhuma influência na contagem do prazo para a sua interposição.
  2. Se o lapso para os embargos de declaração se encerrou em 17/06/2022, data em que houve expediente forense normal no Superior Tribunal de Justiça, são intempestivos os embargos protocolados apenas em 20/06/2022.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO. INSURGÊNCIA PROTOCOLADA NESTA CORTE SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE FERIADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração dirigidos contra decisão desta Corte Superior que julga o recurso especial são protocolados diretamente no Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, a eventual existência de feriado no Tribunal de Justiça local não tem nenhuma influência na contagem do prazo para a sua interposição. 2. Se o lapso para os embargos de declaração se encerrou em 17/06/2022, data em que houve expediente forense normal no Superior Tribunal de Justiça, são intempestivos os embargos protocolados apenas em 20/06/2022. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTAGEM DO PRAZO - FERIADO LOCAL - RECURSO PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1345066>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1389802>>-SP, <<EDcl no AgInt na Rcl 36634>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.