STJ — 2174382

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f6a43c16e226bf5d3a1cf32375c978b4b0fbdbcfa88161e6b14be85503ac28d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Sabrina Oliveira Lima no qual objetiva a decretação da nulidade do Edital de Nomeação por falta de publicidade, bem como a sua nomeação no cargo público. Em sede de sentença, denegada a segurança, em razão da decadência do direito.
  2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação, ao considerar que "a decadência não tem como termo inicial o fim da validade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na sentença, mas a data da ciência do ato violador do direito [...]".
  3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Conforme jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação mandamental contra ato comissivo deve recair na data da ciência, ao interessado, do ato impugnado, momento da ocorrência de lesividade na esfera jurídica da parte impetrante.
  5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Sabrina Oliveira Lima no qual objetiva a decretação da nulidade do Edital de Nomeação por falta de publicidade, bem como a sua nomeação no cargo público. Em sede de sentença, denegada a segurança, em razão da decadência do direito. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação, ao considerar que "a decadência não tem como termo inicial o fim da validade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na sentença, mas a data da ciência do ato violador do direito [...]". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação mandamental contra ato comissivo deve recair na data da ciência, ao interessado, do ato impugnado, momento da ocorrência de lesividade na esfera jurídica da parte impetrante. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.