STJ — 554335

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cad7b5110625f8371c4cea0fd9c0ea78dbd773fb57c3b499b2062da92e3dc2a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922080
Número de registro na fonte
201401791039
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 554335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cad7b5110625f8371c4cea0fd9c0ea78dbd773fb57c3b499b2062da92e3dc2a9. SHA-256 do comentário: a6c700bfdb808c9276eb7395f18577bae213a9efe6986394703724429cc92622.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Klinger Luís de Oliveira Sousa, Secretário de Serviços Municipais, e a empresa Stemag Engenharia e Construções Ltda., visando à anulação do contrato de prestação de serviços de limpeza e jardinagem em praças e logradouros públicos, decorrente de licitação (concorrência pública) tipo "menor preço", cujo edital continha cláusulas restritivas que diminuíam a possibilidade de concorrência, limitando as eventuais empresas participantes do certame.
  2. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente para (fls. 2.136-2.138): a) decretar a nulidade do Processo Administrativo 21.132/98-8 e o Contrato 132/99, celebrado ente a Prefeitura Municipal de Santo André e a ré Stemag, bem como todos os termos aditivos e despesas decorrentes; b) condenar os réus, solidariamente, à devolução de todos os valores despendidos pela Administração Pública, em razão do aludido contrato e seus aditamentos; c) condenar os réus, solidariamente, na multa civil correspondente aos valores despedidos pela Administração Pública, em razão do aludido contrato e seus aditamentos; d) suspender por cinco anos os direitos políticos do réu Klinger Luiz de Oliveira; e e) proibir a ré Stemag de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
  3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente para determinar: i) a exclusão do dever de devolução dos valores (item "b" supra) e ii) diminuição da multa civil (item "c" supra) (fls. 2.354-2.371): "Ante todo o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento aos recursos do apelante KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA e da STEMAG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para, reconhecendo-os como incursos no artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, cancelar a penalidade de devolução dos valores equivalentes ao contrato e fixar a multa civil em 30% do valor do mesmo, com os aditamentos, solidariamente, mantidas as demais penalidades elencadas na r. sentença. Sem condenação em verba honorária, eis que se trata de ação civil pública, ficando obrigado o recolhimento do preparo (e eventuais custas) após o trânsito em julgado (diferimento)". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973
  4. A Corte estadual não afirmou que decidia, exclusivamente, com base no deliberado pelo Tribunal de Contas, em procedimento no qual, de fato, não foi a recorrente parte. Apenas pontuou, em reforço argumentativo e com base nas lições de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que o Judiciário chegava à mesma conclusão que a Corte de Contas no que tange à irregularidade do procedimento tido por ímprobo (os índices adotados no edital afugentavam concorrentes e limitavam o alcance da licitação), compreensão que só veio à tona após regular curso da Ação de Improbidade Administrativa, em que assegurada à recorrente plenitude defesa. Note-se, inclusive, que, após fazer as devidas referências a outras decisões do Tribunal de Contas no mesmo sentido, o acórdão enfrentou expressamente, com base em todos os elementos dos autos, a ocorrência da improbidade apenada, verbis: "2.2. No caso dos autos, 21 empresas retiraram o edital em cópia, mas somente 4 delas participaram do certame, uma foi desclassificada e outra não apresentou proposta alguma. Das duas propostas ofertadas, foi a apelante a vencedora. O Contrato foi, então, muitas vezes prorrogado. Quanto aos outros editais com 'ILC' e 'ILG' no mesmo patamar dos presentes autos, observando um a um vê-se que o objeto de cada uma das licitações, dos editais juntados aos autos, tem complexidade diferenciada em relação a este caso, que, por sinal, não tem complexidade alguma. E no caso dos autos, sequer justificação existe. Outros contratos com índices semelhantes juntados aos autos. A propósito, a fls. 1.309 (contrato da 'SABESP') o objeto ali é a 'execução de obras e coletores tronco, rede e ligação, emissores, estação elevatórias linhas de recalque, interceptores e interligações do sistema de esgotamento sanitário de S. José dos Campos...' ('Lote 1', com mais 5 lotes). A fls. 1.319 (SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) foi a '.. .construção de hospital municipal na Cidade Tiradentes'. A fls. 1.331 (MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA) , foi a '...execução de obras para a implantação de sistema de água potável nas cidades de Breu Branco...'. A fls. 1.368 (MUNICÍPIO DE UBÁ - MG) '...serviços e obras de infra estrutura urbana e saneamento básico em UBÁ...'. A fls. 1.376 (MUNICÍPIO DE PETROLINA - PE), '...serviços de engenharia para implantação de sistema de esgotamento sanitário na cidade de Petrolina'. A fl. 1.699 (MUNICÍPIO DE AVARÉ - SP), '...obras e serviços destinados a recuperação de voçoroca e coleta do deflúvio superficial direto para mitigação de seus efeitos...'. A fls. 1.704, '...infra estrutura urbana e saneamento'. Fls. 1.717 (JUIZ DE FORA - MG) '...canalização e implantação do sistema viário no córrego...' etc. (...) O objeto em questão no Município de Santo André, muito mais simples, era a contratação de empresa para prestação de serviços de roçagem, fornecimento de equipes-padrão, fornecimento e manuseio de mudas em viveiro, aplicação de herbicidas e adubos, manuseio de mudas e serviços correlatos em praças e logradouros públicos.2.3. Aliás, no próprio edital de fls. 1.761, juntado pelas partes, os índices de liquidez são, respectivamente 'ILC' e ILG', 1,0 e 1,0. Consigne-se que não houve justificativa técnica plausível para que, no caso em tela, fossem escolhidos índices elevados" (fls. 2.361-2.363).
  5. Não há vício de fundamentação no tocante ao sancionamento aplicado, que certo ou errado, ocorreu na origem com base em motivação suficiente, sendo infringentes os aclaratórios opostos na origem, como reconhecido no acórdão de fls. 2.387-2.396, pois objetivavam revaloração das condutas perpetradas, e não propriamente supressão da omissão ou contradição existentes no aresto.
  6. Inclusive é importantíssimo destacar que o TJSP não era obrigado a se manifestar sobre a necessidade de aplicação de penas diversas para a empresa e a pessoa física condenadas na medida de suas responsabilidade, tampouco sobre a incidência, ao caso, do art. 16 da Lei 7.4347/1985, pois que tais temas sequer haviam sido aventados pela ora recorrente na apelação da sentença (fls. 2.148/2.184). Logo, não havia a Corte de suprir omissão inexistente, considerando os limites de devolutividade do recurso de apelação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Klinger Luís de Oliveira Sousa, Secretário de Serviços Municipais, e a empresa Stemag Engenharia e Construções Ltda., visando à anulação do contrato de prestação de serviços de limpeza e jardinagem em praças e logradouros públicos, decorrente de licitação (concorrência pública) tipo "menor preço", cujo edital continha cláusulas restritivas que diminuíam a possibilidade de concorrência, limitando as eventuais empresas participantes do certame. 2. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente para (fls. 2.136-2.138): a) decretar a nulidade do Processo Administrativo 21.132/98-8 e o Contrato 132/99, celebrado ente a Prefeitura Municipal de Santo André e a ré Stemag, bem como todos os termos aditivos e despesas decorrentes; b) condenar os réus, solidariamente, à devolução de todos os valores despendidos pela Administração Pública, em razão do aludido contrato e seus aditamentos; c) condenar os réus, solidariamente, na multa civil correspondente aos valores despedidos pela Administração Pública, em razão do aludido contrato e seus aditamentos; d) suspender por cinco anos os direitos políticos do réu Klinger Luiz de Oliveira; e e) proibir a ré Stemag de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente para determinar: i) a exclusão do dever de devolução dos valores (item "b" supra) e ii) diminuição da multa civil (item "c" supra) (fls. 2.354-2.371): "Ante todo o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento aos recursos do apelante KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA e da STEMAG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para, reconhecendo-os como incursos no artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, cancelar a penalidade de devolução dos valores equivalentes ao contrato e fixar a multa civil em 30% do valor do mesmo, com os aditamentos, solidariamente, mantidas as demais penalidades elencadas na r. sentença. Sem condenação em verba honorária, eis que se trata de ação civil pública, ficando obrigado o recolhimento do preparo (e eventuais custas) após o trânsito em julgado (diferimento)". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 4. A Corte estadual não afirmou que decidia, exclusivamente, com base no deliberado pelo Tribunal de Contas, em procedimento no qual, de fato, não foi a recorrente parte. Apenas pontuou, em reforço argumentativo e com base nas lições de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que o Judiciário chegava à mesma conclusão que a Corte de Contas no que tange à irregularidade do procedimento tido por ímprobo (os índices adotados no edital afugentavam concorrentes e limitavam o alcance da licitação), compreensão que só veio à tona após regular curso da Ação de Improbidade Administrativa, em que assegurada à recorrente plenitude defesa. Note-se, inclusive, que, após fazer as devidas referências a outras decisões do Tribunal de Contas no mesmo sentido, o acórdão enfrentou expressamente, com base em todos os elementos dos autos, a ocorrência da improbidade apenada, verbis: "2.2. No caso dos autos, 21 empresas retiraram o edital em cópia, mas somente 4 delas participaram do certame, uma foi desclassificada e outra não apresentou proposta alguma. Das duas propostas ofertadas, foi a apelante a vencedora. O Contrato foi, então, muitas vezes prorrogado. Quanto aos outros editais com 'ILC' e 'ILG' no mesmo patamar dos presentes autos, observando um a um vê-se que o objeto de cada uma das licitações, dos editais juntados aos autos, tem complexidade diferenciada em relação a este caso, que, por sinal, não tem complexidade alguma. E no caso dos autos, sequer justificação existe. Outros contratos com índices semelhantes juntados aos autos. A propósito, a fls. 1.309 (contrato da 'SABESP') o objeto ali é a 'execução de obras e coletores tronco, rede e ligação, emissores, estação elevatórias linhas de recalque, interceptores e interligações do sistema de esgotamento sanitário de S. José dos Campos...' ('Lote 1', com mais 5 lotes). A fls. 1.319 (SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) foi a '.. .construção de hospital municipal na Cidade Tiradentes'. A fls. 1.331 (MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA) , foi a '...execução de obras para a implantação de sistema de água potável nas cidades de Breu Branco...'. A fls. 1.368 (MUNICÍPIO DE UBÁ - MG) '...serviços e obras de infra estrutura urbana e saneamento básico em UBÁ...'. A fls. 1.376 (MUNICÍPIO DE PETROLINA - PE), '...serviços de engenharia para implantação de sistema de esgotamento sanitário na cidade de Petrolina'. A fl. 1.699 (MUNICÍPIO DE AVARÉ - SP), '...obras e serviços destinados a recuperação de voçoroca e coleta do deflúvio superficial direto para mitigação de seus efeitos...'. A fls. 1.704, '...infra estrutura urbana e saneamento'. Fls. 1.717 (JUIZ DE FORA - MG) '...canalização e implantação do sistema viário no córrego...' etc. (...) O objeto em questão no Município de Santo André, muito mais simples, era a contratação de empresa para prestação de serviços de roçagem, fornecimento de equipes-padrão, fornecimento e manuseio de mudas em viveiro, aplicação de herbicidas e adubos, manuseio de mudas e serviços correlatos em praças e logradouros públicos.2.3. Aliás, no próprio edital de fls. 1.761, juntado pelas partes, os índices de liquidez são, respectivamente 'ILC' e ILG', 1,0 e 1,0. Consigne-se que não houve justificativa técnica plausível para que, no caso em tela, fossem escolhidos índices elevados" (fls. 2.361-2.363). 5. Não há vício de fundamentação no tocante ao sancionamento aplicado, que certo ou errado, ocorreu na origem com base em motivação suficiente, sendo infringentes os aclaratórios opostos na origem, como reconhecido no acórdão de fls. 2.387-2.396, pois objetivavam revaloração das condutas perpetradas, e não propriamente supressão da omissão ou contradição existentes no aresto. 6. Inclusive é importantíssimo destacar que o TJSP não era obrigado a se manifestar sobre a necessidade de aplicação de penas diversas para a empresa e a pessoa física condenadas na medida de suas responsabilidade, tampouco sobre a incidência, ao caso, do art. 16 da Lei 7.4347/1985, pois que tais temas sequer haviam sido aventados pela ora recorrente na apelação da sentença (fls. 2.148/2.184). Logo, não havia a Corte de suprir omissão inexistente, considerando os limites de devolutividade do recurso de apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o voto vogal do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao agravo interno, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Ven cidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<REsp 1285160>>-MG (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 435657>>-SP, <<REsp 1252917>>-PB, <<AgRg no AREsp 403839>>-MG, <<REsp 1203149>>-RS, <<REsp 1685324>>-SP, <<REsp 1326762>>-SE (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA DOLOSA - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2283265>>-PE (VOTO VENCIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - REVISÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPROCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1792555>>-RO, <<AgInt no AgInt no AREsp 685930>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.