Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Flextronics International Tecnologia Ltda. contra a União objetivando a apropriação de créditos de IPI decorrentes dos insumos e matérias primas isentas adquiridas de estabelecimentos provenientes da Zona Franca de Manaus, inclusive para fins de restituição via compensação administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Flextronics
International Tecnologia Ltda. contra a União objetivando a
apropriação de créditos de IPI decorrentes dos insumos e matérias
primas isentas adquiridas de estabelecimentos provenientes da Zona
Franca de Manaus, inclusive para fins de restituição via compensação
administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para
que a compensação a ser realizada na via administrativa, após o
trânsito em julgado e no limite da prescrição quinquenal, deva
observar o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e legislação vigente ao
tempo da propositura da ação, acrescido o principal (crédito de IPI)
da Taxa SELIC aplicável a partir da data do ajuizamento do feito,
por não se tratar de indébito fiscal. Esta Corte negou provimento ao
recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - A parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal
teria ensejado o dissídio. No ponto, ?o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a
indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(art. 1.029, § 1º, CPC/2015)?. (AgInt no AREsp 1.733.376/GO, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021). É
dizer, a indicação nas razões recursais do dispositivo
infraconstitucional que teria sido objeto de divergência é exigência
que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com
base na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284 do STF. A
propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2021; AgInt no REsp
1.925.120/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
25/6/2021.
IV - Sobre a alegada ilegítima oposição do Fisco, esta não se
apresentou como questão enfrentada, em termos de ?causas decididas?,
conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque
não foi abordada pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer
sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo". Assim, ?se a questão levantada não foi discutida pelo
Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de
erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.? (AgInt no AREsp
1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.
Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal
do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando a divergência
inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Teodoro Silva Santos
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.