STJ — 1720221

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-15Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44ff71ffa871ad16e5da24c29c79880c979a5a87ab309d33eb963a4ccee29ee9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE MANDADOS DE SEGURANÇA AJUIZADOS UM PARA DISCUTIR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 E O OUTRO PARA DISCUTIR A SEMESTRALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE NESTE SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA SE DISCUTIR A SEMESTRALIDADE A FIM DE REPETIR OS RECOLHIMENTOS DE DEPÓSITOS A MAIOR FEITOS NOS AUTOS DO PRIMEIRO MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI AJUIZADO APENAS PARA DISCUTIR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão da semestralidade do PIS, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 não está abrangida nas ações que discutem a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, para determinar o recolhimento da exação na forma da LC nº 7/70. Tal situação permite o ajuizamento de nova demanda para discutir os reflexos da semestralidade por sobre os valores convertidos em renda da União nos autos das ações em que discutida a inconstitucionalidade dos referidos decretos.
  2. A tese da "semestralidade" é cousa totalmente diferente da tese da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88. Uma vez declarada a inconstitucionalidade dos referidos decretos, a contribuição ao PIS nos períodos de janeiro/1989 a fevereiro/1996 voltou a ser regida pela LC n. 07/70. Contudo, inaugurou-se nova contenda porque a FAZENDA NACIONAL entendia que não haveria valores a serem repetidos aos contribuintes já que o parágrafo único do art. 6º da LC n. 7/70 estaria tratando apenas do prazo para o recolhimento da contribuição ao PIS e não da sua base de cálculo, como queriam os contribuintes em geral. Daí iniciou-se nova demanda que culminou com o reconhecimento da tese da "semestralidade" favorável aos contribuintes e consagrada na Súmula n. 468/STJ ("A base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador"). Dito de outra forma, reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88 não significa necessariamente reconhecer a "semestralidade".
  3. A hipótese dos presentes autos é a mesmíssima do precedente REsp. n. 1.408.395/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.05.2015.
  4. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para conhecer dos agravos do CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL, no entanto, dele DIVIRJO para NEGAR CONHECIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL e para conhecer em parte do recurso especial do PARTICULAR e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE MANDADOS DE SEGURANÇA AJUIZADOS UM PARA DISCUTIR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 E O OUTRO PARA DISCUTIR A SEMESTRALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE NESTE SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA SE DISCUTIR A SEMESTRALIDADE A FIM DE REPETIR OS RECOLHIMENTOS DE DEPÓSITOS A MAIOR FEITOS NOS AUTOS DO PRIMEIRO MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI AJUIZADO APENAS PARA DISCUTIR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS. 1. A questão da semestralidade do PIS, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 não está abrangida nas ações que discutem a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, para determinar o recolhimento da exação na forma da LC nº 7/70. Tal situação permite o ajuizamento de nova demanda para discutir os reflexos da semestralidade por sobre os valores convertidos em renda da União nos autos das ações em que discutida a inconstitucionalidade dos referidos decretos. 2. A tese da "semestralidade" é cousa totalmente diferente da tese da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88. Uma vez declarada a inconstitucionalidade dos referidos decretos, a contribuição ao PIS nos períodos de janeiro/1989 a fevereiro/1996 voltou a ser regida pela LC n. 07/70. Contudo, inaugurou-se nova contenda porque a FAZENDA NACIONAL entendia que não haveria valores a serem repetidos aos contribuintes já que o parágrafo único do art. 6º da LC n. 7/70 estaria tratando apenas do prazo para o recolhimento da contribuição ao PIS e não da sua base de cálculo, como queriam os contribuintes em geral. Daí iniciou-se nova demanda que culminou com o reconhecimento da tese da "semestralidade" favorável aos contribuintes e consagrada na Súmula n. 468/STJ ("A base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador"). Dito de outra forma, reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88 não significa necessariamente reconhecer a "semestralidade". 3. A hipótese dos presentes autos é a mesmíssima do precedente REsp. n. 1.408.395/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.05.2015. 4. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para conhecer dos agravos do CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL, no entanto, dele DIVIRJO para NEGAR CONHECIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL e para conhecer em parte do recurso especial do PARTICULAR e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo dos agravos para não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, e para conhecer em parte do recurso especial de IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Limitada e, nessa parte, dar-lhe provimento, o voto vogal do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, conhecendo dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, os votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, conhecer dos agravos para não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, e para conhecer em parte do recurso especial de IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Limitada e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.