Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE MANDADOS DE
SEGURANÇA AJUIZADOS UM PARA DISCUTIR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS
DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 E O OUTRO PARA DISCUTIR A
SEMESTRALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE NESTE SEGUNDO
MANDADO DE SEGURANÇA SE DISCUTIR A SEMESTRALIDADE A FIM DE REPETIR
OS RECOLHIMENTOS DE DEPÓSITOS A MAIOR FEITOS NOS AUTOS DO PRIMEIRO
MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI AJUIZADO APENAS PARA DISCUTIR A
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão da semestralidade do PIS, nos termos do art. 6º,
parágrafo único, da LC nº 7/70 não está abrangida nas ações que
discutem a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, para determinar o recolhimento da exação na forma da LC nº
7/70. Tal situação permite o ajuizamento de nova demanda para
discutir os reflexos da semestralidade por sobre os valores
convertidos em renda da União nos autos das ações em que discutida a
inconstitucionalidade dos referidos decretos.
- A tese da "semestralidade" é cousa totalmente diferente da tese
da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88. Uma
vez declarada a inconstitucionalidade dos referidos decretos, a
contribuição ao PIS nos períodos de janeiro/1989 a fevereiro/1996
voltou a ser regida pela LC n. 07/70. Contudo, inaugurou-se nova
contenda porque a FAZENDA NACIONAL entendia que não haveria valores
a serem repetidos aos contribuintes já que o parágrafo único do art.
6º da LC n. 7/70 estaria tratando apenas do prazo para o
recolhimento da contribuição ao PIS e não da sua base de cálculo,
como queriam os contribuintes em geral. Daí iniciou-se nova demanda
que culminou com o reconhecimento da tese da "semestralidade"
favorável aos contribuintes e consagrada na Súmula n. 468/STJ ("A
base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o
faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador").
Dito de outra forma, reconhecer a inconstitucionalidade dos
Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88 não significa necessariamente
reconhecer a "semestralidade".
- A hipótese dos presentes autos é a mesmíssima do precedente REsp.
n. 1.408.395/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 12.05.2015.
- Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para conhecer dos agravos do
CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL, no entanto, dele DIVIRJO para
NEGAR CONHECIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL e para
conhecer em parte do recurso especial do PARTICULAR e, na parte
conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como
voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE MANDADOS DE
SEGURANÇA AJUIZADOS UM PARA DISCUTIR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS
DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 E O OUTRO PARA DISCUTIR A
SEMESTRALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE NESTE SEGUNDO
MANDADO DE SEGURANÇA SE DISCUTIR A SEMESTRALIDADE A FIM DE REPETIR
OS RECOLHIMENTOS DE DEPÓSITOS A MAIOR FEITOS NOS AUTOS DO PRIMEIRO
MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI AJUIZADO APENAS PARA DISCUTIR A
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS.
1. A questão da semestralidade do PIS, nos termos do art. 6º,
parágrafo único, da LC nº 7/70 não está abrangida nas ações que
discutem a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, para determinar o recolhimento da exação na forma da LC nº
7/70. Tal situação permite o ajuizamento de nova demanda para
discutir os reflexos da semestralidade por sobre os valores
convertidos em renda da União nos autos das ações em que discutida a
inconstitucionalidade dos referidos decretos.
2. A tese da "semestralidade" é cousa totalmente diferente da tese
da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88. Uma
vez declarada a inconstitucionalidade dos referidos decretos, a
contribuição ao PIS nos períodos de janeiro/1989 a fevereiro/1996
voltou a ser regida pela LC n. 07/70. Contudo, inaugurou-se nova
contenda porque a FAZENDA NACIONAL entendia que não haveria valores
a serem repetidos aos contribuintes já que o parágrafo único do art.
6º da LC n. 7/70 estaria tratando apenas do prazo para o
recolhimento da contribuição ao PIS e não da sua base de cálculo,
como queriam os contribuintes em geral. Daí iniciou-se nova demanda
que culminou com o reconhecimento da tese da "semestralidade"
favorável aos contribuintes e consagrada na Súmula n. 468/STJ ("A
base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o
faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador").
Dito de outra forma, reconhecer a inconstitucionalidade dos
Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88 não significa necessariamente
reconhecer a "semestralidade".
3. A hipótese dos presentes autos é a mesmíssima do precedente REsp.
n. 1.408.395/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 12.05.2015.
4. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para conhecer dos agravos do
CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL, no entanto, dele DIVIRJO para
NEGAR CONHECIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL e para
conhecer em parte do recurso especial do PARTICULAR e, na parte
conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como
voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça:
"prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo dos agravos para não
conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, e para conhecer em
parte do recurso especial de IBM Brasil - Indústria Máquinas e
Serviços Limitada e, nessa parte, dar-lhe provimento, o voto vogal
do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro
Francisco Falcão, conhecendo dos agravos para conhecer em parte dos
recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, os votos
dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, por maioria, conhecer dos agravos para não
conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, e para conhecer em
parte do recurso especial de IBM Brasil - Indústria Máquinas e
Serviços Limitada e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.