Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, INDEPENDENTEMENTE DA AFETAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.098).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 171/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há supressão de instância no tocante ao pedido de oferecimento de
acordo de não persecução penal, tendo em vista que a questão não
foi discutida nas instâncias ordinárias porque ventilada apenas por
ocasião dos embargos de declaração opostos do acórdão que julgou a
apelação criminal, em verdadeira inovação recursal, o que tornou
inviável o conhecimento da matéria.
- De todo modo, é certo que a orientação que se firmou no âmbito
das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não
persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como
na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual.
- No mais, o acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 171 do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que: "Cominadas cumulativamente,
em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso
a substituição da prisão por multa".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, INDEPENDENTEMENTE DA AFETAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.098).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 171/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Há supressão de instância no tocante ao pedido de oferecimento de
acordo de não persecução penal, tendo em vista que a questão não
foi discutida nas instâncias ordinárias porque ventilada apenas por
ocasião dos embargos de declaração opostos do acórdão que julgou a
apelação criminal, em verdadeira inovação recursal, o que tornou
inviável o conhecimento da matéria.
2. De todo modo, é certo que a orientação que se firmou no âmbito
das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não
persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como
na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual.
3. No mais, o acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 171 do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que: "Cominadas cumulativamente,
em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso
a substituição da prisão por multa".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.