Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUPERVENIENTE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com análise aprofundada do tema, por meio de cognição exauriente
no primeiro grau de jurisdição, a pretensão de trancamento da ação
penal, causa de pedir originária do habeas corpus, está prejudicada.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
matéria que deve ser analisada pela instância ordinária na via
recursal própria, sob pena de indevida supressão de instância.
- Assim,"independentemente da causa de pedir - se por inépcia da
denúncia, ausência de justa causa, ou atipicidade da conduta -, o
pedido do presente writ é o trancamento da ação penal, o que se
encontra superado, pois vigora novo título jurídico (sentença
condenatória), que deve ser impugnado pela via processual adequada,
e na Corte de origem" (AgRg no RHC n. 103.769/RJ, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª região), SEXTA
TURMA, DJe 15/02/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUPERVENIENTE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Com análise aprofundada do tema, por meio de cognição exauriente
no primeiro grau de jurisdição, a pretensão de trancamento da ação
penal, causa de pedir originária do habeas corpus, está prejudicada.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
matéria que deve ser analisada pela instância ordinária na via
recursal própria, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Assim,"independentemente da causa de pedir - se por inépcia da
denúncia, ausência de justa causa, ou atipicidade da conduta -, o
pedido do presente writ é o trancamento da ação penal, o que se
encontra superado, pois vigora novo título jurídico (sentença
condenatória), que deve ser impugnado pela via processual adequada,
e na Corte de origem" (AgRg no RHC n. 103.769/RJ, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª região), SEXTA
TURMA, DJe 15/02/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PEDIDO PREJUDICADO)
STJ - <<AgRg no RHC 103769>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 714294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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