STJ — 714294

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f175454a61ac2e1d68a6010d2f246a40a95ec94b17f097961f739b8f82a95463

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822499
Número de registro na fonte
202104050173
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 714294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f175454a61ac2e1d68a6010d2f246a40a95ec94b17f097961f739b8f82a95463. SHA-256 do comentário: 0deb60953106f45c14dc8f99582b25246e6ae1bfdffd2ce0e9f7850a3dc3f3be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f175454a61ac2e1d68a6010d2f246a40a95ec94b17f097961f739b8f82a95463
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
  • Registro documental: f175454a61ac2e1d68a6010d2f246a40a95ec94b17f097961f739b8f82a95463
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com análise aprofundada do tema, por meio de cognição exauriente no primeiro grau de jurisdição, a pretensão de trancamento da ação penal, causa de pedir originária do habeas corpus, está prejudicada.
  2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre matéria que deve ser analisada pela instância ordinária na via recursal própria, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Assim,"independentemente da causa de pedir - se por inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ou atipicidade da conduta -, o pedido do presente writ é o trancamento da ação penal, o que se encontra superado, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória), que deve ser impugnado pela via processual adequada, e na Corte de origem" (AgRg no RHC n. 103.769/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª região), SEXTA TURMA, DJe 15/02/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com análise aprofundada do tema, por meio de cognição exauriente no primeiro grau de jurisdição, a pretensão de trancamento da ação penal, causa de pedir originária do habeas corpus, está prejudicada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre matéria que deve ser analisada pela instância ordinária na via recursal própria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Assim,"independentemente da causa de pedir - se por inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ou atipicidade da conduta -, o pedido do presente writ é o trancamento da ação penal, o que se encontra superado, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória), que deve ser impugnado pela via processual adequada, e na Corte de origem" (AgRg no RHC n. 103.769/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª região), SEXTA TURMA, DJe 15/02/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO PREJUDICADO) STJ - <<AgRg no RHC 103769>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.