STJ — 1829707

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07026b2bc768bc910dd2d575fe46a16f6613427cde6144cb5f62ba15006449dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922567
Número de registro na fonte
201902261039
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1829707 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07026b2bc768bc910dd2d575fe46a16f6613427cde6144cb5f62ba15006449dd. SHA-256 do comentário: fa4fea62ba38872f79356daa5f3a0d2b10c343e7836f1d67816187ba482bebb7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFETIVA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADO CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DATAS NÃO DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
  2. Este Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que "a Lei 12.651/2012, que revogou a Lei 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (REsp n. 1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020).
  3. A efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal. Levando em consideração o disposto no art. 29 da Lei 12.651/2012, para fins de preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
  4. Quanto à alegação de cumprimento tardio da obrigação de inscrição do imóvel rural no CAR, o recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, relacionado à existência de inovação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
  5. Não tendo o Tribunal de origem exercido juízo de valor acerca das datas apresentadas pelo recorrente, o exame de suas alegações, no sentido de que as obrigações assumidas não teriam sido cumpridas no prazo acordado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFETIVA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADO CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DATAS NÃO DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Este Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que "a Lei 12.651/2012, que revogou a Lei 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (REsp n. 1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020). 3. A efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal. Levando em consideração o disposto no art. 29 da Lei 12.651/2012, para fins de preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. 4. Quanto à alegação de cumprimento tardio da obrigação de inscrição do imóvel rural no CAR, o recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, relacionado à existência de inovação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. Não tendo o Tribunal de origem exercido juízo de valor acerca das datas apresentadas pelo recorrente, o exame de suas alegações, no sentido de que as obrigações assumidas não teriam sido cumpridas no prazo acordado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, o voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.