Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
- É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a
majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos
de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso
integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos
recursos não inauguram instância.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a
majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos
de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso
integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos
recursos não inauguram instância.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.