STJ — 2177166
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aa10a3d6ad4c547b0d58e119a95ada7117941a1de86f6cc63afe27db043e2f2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922768
- Número de registro na fonte
- 202403942656
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. UTI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. TEMA N. 1.255/STF. TEMA N. 1.313/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra o Estado do Tocantins referente à disponibilização de vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pleito de apelação. Interposto recurso especial, este Tribunal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem com o fim de agu…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177166 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3aa10a3d6ad4c547b0d58e119a95ada7117941a1de86f6cc63afe27db043e2f2. SHA-256 do comentário:56217b2161ef668ad004993898bc598cafbc6a13076fa964829c95394360b817.