STJ — 2806302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b0acb2f997ee36bac678f3688c2c11c589205f59d004c5c32e1b3bb1d877df7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a preclusão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a regularização da representação processual no âmbito
recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do
recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a
juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da
Súmula n. 115 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
"entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de
identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado
titular do certificado digital ao documento chancelado, que será
considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo
valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da
peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023).
3. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento
de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a
regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado
documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a
preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.