Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGO INFLACIONÁRIO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO-LEI N. 20.910/32. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ estabelece que as ações de cobrança
ajuizadas em face de sociedades de economia mista prestadoras de
serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, possuem prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, incidindo as disposições do
Decreto-Lei n. 20.910/32.
- A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGO INFLACIONÁRIO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO-LEI N. 20.910/32. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que as ações de cobrança
ajuizadas em face de sociedades de economia mista prestadoras de
serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, possuem prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, incidindo as disposições do
Decreto-Lei n. 20.910/32.
2. A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1597686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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